Na última quinta-feira dia 13, foi noticiado o caso de indiciamento pela Polícia Civil do Estado do Ceará, de um homem que obrigou outro a realizar tarefas com conotação sexual, ao mesmo tempo que o extorquia através de ambiente virtual. O detalhe macabro é que o agressor, que inicialmente se passou por mulher, era tido como “amigo” da vítima.
Relatou o delegado do caso que “o infrator já estava na posse de muito material pornográfico e passou a exigir tanto valores em dinheiro, depositado em uma conta bancária, como tarefas de natureza bizarras, como comer as próprias fezes, beber a própria urina retirada do vaso e o copo introduzido no ânus, o que resultou em ferimentos”.
Mas será que é possível o crime de estupro virtual?
A resposta é positiva, com a reforma do Código Penal Brasileiro (CPB) em 2009, o conceito de estupro foi ampliado, até a reforma era entendido por estupro a conjunção carnal entre homem e mulher (penetração pênis-vagina). Com a reforma o artigo 313 do CPB passou a figurar com a seguinte redação:
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Assim é sim possível o entendimento de ocorrência de estupro virtual, já que o tipo penal possui duas condutas reprováveis, a primeira de mediante violência ou grave ameaça ter conjunção carnal (meio físico), a segunda, também sob violência ou grave ameaça, praticar ou permitir que se pratique outro ato libidinoso.
Esta segunda conduta do tipo penal deixa aberta a possibilidade de que a violência ou grave ameaça se dê em ambiente virtual das redes sociais, já que a conjunção coordenativa ‘ou’ proporciona a possibilidade de duas ações distintas e igualmente reprováveis e não imprime a esta segunda conduta, necessariamente, a condição de presença física.
O caso não é totalmente novo, já que há quatro anos atrás houve a primeira condenação pelo crime de estupro virtual no Estado do Piauí, na oportunidade o agressor ameaçou publicar fotos íntimas da vítima caso ela não mandasse imagens se masturbando.
Importante destacar que para a configuração do crime, também se faz necessário o elemento subjetivo, prova de que a prática libidinosa virtual não foi consentida, ou seja, que não foi de livre e espontânea vontade entre as partes, mas por força de algum tipo de coerção psicológica.