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Fechamento de comércio x pandemia da Covid-19 | O que diz a Justiça?

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Trazido à discussão pelo Presidente Bolsonaro por ocasião de uma de suas manifestações contrárias ao fechamento dos comércios, o artigo 486 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê que:

“Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”

Os especialistas em Direito do Trabalho concordam que este artigo deve ser considerado como um factum principis (fato do príncipe), que é espécie no qual é gênero o motivo de força maior, remetendo a um tempo em que o Príncipe (Governante), como nos ensina Nicolau Maquiavel (1469-1527), tinha o poder absoluto de impor sua vontade contrariamente ao desejo e vontade dos seus súditos.

Trazendo para os dias atuais, a teoria do factum principis, é utilizado como chave de exegese na compreensão do artigo 486 da CLT. Importa dizer que este artigo pode ser invocado pelo empregador, sempre que este entender que sua atividade trabalhista foi inviabilizada por ato unilateral e obrigatório, decorrente de ato de autoridade pública municipal, estadual ou federal.

Para Délio Maranhão, trata-se de resolução de contrato individual de trabalho (fim da relação de emprego), diante da impossibilidade, para o empregador, de dar continuidade à normal execução do contrato de trabalho por ato absolutamente alheio (promulgação de lei ou resolução de autoridade municipal, estadual ou federal).

Ocorrendo o constante no artigo 486, ao poder público que emanou o ato, cabe a responsabilidade pelo pagamento da indenização devida ao trabalhador (adicional de 40% sobre o FGTS), mas para que isto ocorra duas são as condições: a) Que se trate de ato inevitável para o qual não tenha concorrido de forma direta ou indireta o empregador e; b) que torne absolutamente impossível a continuação do contrato.

A culpa do empregador, ainda que de forma indireta, impede a aplicação do artigo 486. Da mesma maneira, não se caracteriza o factum principis o ato de autoridade governamental que só torne mais onerosa e difícil à execução do contrato de trabalho, mas não a impossibilite absolutamente.

Na prática, até hoje, o reconhecimento pelos juízes e tribunais do Factum principis foi sempre muito difícil, mas no quadro atual, este entendimento pode ser revisto e melhor aplicado porque os atos administrativos emanados das autoridades estaduais e municipais que provocam o fechamento forçado dos comércios é invocado por estes como sendo lícitos e regulares, inclusive com a anuência do STF, que estendeu para o ano de 2021 a vigência de dispositivos da Lei 13.979/2020, sendo também reconhecido que a paralisação das atividades são claramente contrárias à vontade do empregador, não concorrendo este de forma direta ou indireta.

O futuro dirá como será compreendido pelo Poder Judiciário, este tempo de anomia social.

Comunicado – 19/11/2024 – 2ª edição

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