O direito a um acompanhante durante o parto é garantido pela lei federal nº 11.108 de 2005 (lei do acompanhante), que alterou a lei nº 8.080/1990, garantindo também acompanhamento durante todo o período de trabalho de parto e no pós-parto.
Foi acrescido o Capítulo VII “Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”, e o artigo 19-J:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
- 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
- 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Apesar de ser um direito garantido à gestante desde 2005, surge o questionamento sobre como, e se, tal direito é compatível com as regras de isolamento e distanciamento social.
Vale ressaltar que aqui no município de Serra encontram-se as maiores unidades de referência para o tratamento da covid-19, estando os hospitais Jaime dos Santos Neves, Dório Silva e a UPA de Castelândia quase que totalmente voltadas para esse fim.
Assim, não é descabido o questionamento sobre a manutenção de um direito a acompanhante que pode ser percebido, por muitos, como não essencial, quando se busca por todos os meios minimizar o fluxo de pessoas em toda parte, especialmente dentro das unidades de saúde.
Neste sentido, no começo da quarentena, várias foram as unidades de saúde que mitigaram a participação de acompanhantes nas salas de parto, sendo que em meados de março, a Associação de Ginecologistas e Obstetras de Minas Gerais (SOGIMIG), por exemplo, soltou nota orientando a restrição de doulas e demais acompanhantes, estimulando a participação virtual.
Já a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, enviou recomendação para que os municípios fluminenses garantam o direito a acompanhante durante o parto e demais etapas de parto e pós-parto.
Diz a recomendação que:
“É fundamental compatibilizar as medidas de restrição, para evitar a propagação do coronavírus, aos princípios da humanização do parto e do nascimento, preservando os direitos das gestantes e a sua autonomia de vontade no momento do parto. Por ora, não há recomendação técnica que flexibilize o direito da gestante ao acompanhamento durante o parto e pós-parto”.
O Poder Judiciário foi chamado a se manifestar sobre o tema, tendo o Tribunal de Justiça de Mato grosso do Sul, na pessoa do Desembargador Relator Alexandre Bastos reformado decisão de 1ª instância, garantindo o referido direito em caso julgado em maio de 2020.
Assim, vem sendo consolidado o entendimento jurisprudencial que é possível a participação de acompanhante em todas as fases do parto com as devidas cautelas. Embora haja discordâncias pontuais em alguns estados e municípios, por conta das diferenças entre notas técnicas que discordam do Ministério da Saúde.