A adoção socioafetiva é prevista no artigo 1.593 do Código Civil “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem” Sendo o parentesco socioafetivo abarcado pela expressão “outra origem”.
O autor da ação, que tinha tido sua demanda atendida em primeira instância, conheceu sua “filha” quando ficou noivo de sua agora ex-esposa, e com o termino do relacionamento, alegou que só adotou a menina porque queria “agradar” sua então amada.
Em decisão acertada, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de primeira instância, alegando que mero arrependimento não é suficiente para anular uma paternidade socioafetiva (relação de pai, ou mãe, e filho, sem que haja vínculo sanguíneo). O autor da ação havia feito o reconhecimento de paternidade socioafetiva da filha de sua ex-esposa, dando, inclusive, seu sobrenome para a menina.
Após cinco meses de casamento e uma separação litigiosa, o autor alegou arrependimento quanto ao reconhecimento de paternidade pedindo anulação do ato e a exclusão do seu sobrenome do registro de nascimento da ex-enteada.
O relator do recurso, Desembargador Mathias Coltro, se manifestou informando que o Código Civil (CC) tem o reconhecimento de paternidade como irrevogável, não sendo mero arrependimento motivo válido para revogar a adoção. Sem que seja demonstrado algum vício sobre a manifestação da vontade, fraude ou simulação, não é possível reverter ou anular a adoção.
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