Fato comum e corriqueiro é o roubo dentro dos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo; concessão pública que envolve diversas empresas da iniciativa privada, o transporte público rodoviário talvez seja o principal alvo de criminosos que buscam em uma ação rápida, locupletar-se com o dinheiro alheio.
Os usuários desse sistema por sua vez, em contrapartida à passagem paga, possuem direito a um transporte seguro. Tal é o que dispõe o artigo 734 do Código Civil (CC): “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Pode-se concluir que o transportador assume uma obrigação objetiva de indenização, caso o passageiro não chegue são e salvo ao seu destino. Na relação contratual entre o passageiro e a empresa de ônibus, o inadimplemento por parte da empresa, gera a possibilidade de reparação.
O direito objetivo também é tratado na Constituição Federal (CF) no artigo 37, parágrafo 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por sua vez o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22 diz expressamente que: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Por outro lado, as empresas sempre alegarão motivo de força maior com o fito de se isentarem da obrigação de ressarcir os passageiros, tendo inúmeras decisões favoráveis aos passageiros, e outras tantas em sentido contrário a este.
Por isso, reveste-se de essencial importância a ida, pelo passageiro, à delegacia para o registro da ocorrência de roubo, detalhando os fatos e o prejuízo sofrido.
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