Prática que sempre foi bastante comum, mas que se potencializou nos últimos anos com o crescimento e popularização das redes sociais na internet, a fraude amorosa, também conhecida como estelionato sentimental ou estelionato amoroso, é a prática de um golpe onde uma pessoa (geralmente homem) engana outra por meio de perfis falsos e outros meios igualmente falsos.
Aos poucos, o agente criminoso começa a pedir pequenas quantias de dinheiro, favores diversos que tem algum impacto financeiro, geralmente sob a justificativa de estar em algum estado ou país diferente e não conhecer ninguém no local. Com o tempo e com o ganho de confiança os pedidos aumentam até que a vítima se veja totalmente comprometida financeiramente, não tem mais de onde tirar dinheiro.
Apesar de não ter tipificação específica, a fraude amorosa se subsume ao tipo penal do artigo 171 do Código Penal (CP), crime de estelionato.
“Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: reclusão, de um a cinco anos”.
O tipo penal fala em induzir ou manter em erro por artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, exatamente o que acontece quando alguém cria uma persona falsa nas redes sociais, “vendendo” uma imagem pessoal e condição social e financeira falsas.
Além do crime de estelionato tipificado no artigo 171, o agente criminoso pode cometer em continuidade delitiva o crime de violação sexual mediante fraude se praticar qualquer ato libidinoso com a vítima, tipo penal do artigo 215 do CP.
“Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos”.
Esses crimes geralmente são subnotificados pela grande vergonha que sente a vítima quando descobre que foi enganada e teve sua intimidade aviltada, porém, a essa primeira reação de ficar em silêncio, deve vir o sentimento de justiça e até, compreensivamente de vingança (porque não?), levando os fatos ao conhecimento das autoridades policiais para que seja identificado e punido o agente criminoso.
Nem sempre a identificação ou punição será fácil por causa da prática comum de usar nomes falsos e também por serem, normalmente nômades, não se estabelecendo por muito tempo em lugar específico. Entretanto, assim como as redes sociais facilitam os golpes, também facilitam a divulgação dos criminosos, sendo uma arma poderosa para evitar o fazimento de futuras vítimas.
OBS.: Por razões óbvias, estelionatário não procura a polícia para reclamar que sua imagem está sendo exposta. Fica a dica.
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