Sim, por incrível que pareça a ação proposta tramita na 17ª Vara cível da Capital, João Pessoa, no Estado da Paraíba, e tem como proponentes 22 (vinte e dois) gatos de um mesmo núcleo familiar que vivem no Condomínio Residencial Parque dos Ipês I à aproximadamente 34 anos.
Na peça inicial, Mãe de Todos, Mostarda, Pretinha, Escaminha, Bubuda, Guerreiro, Wesley, Pérola, Medroso, Juliete, Assustado, Preta, Atleta, Aparecido, Rainha, Esposo, Doida, Branca, Oncinha, Maria-Flor, Matuta e Sol, pedem que o juízo reconheça que são animais sujeitos de direitos e possuem direito de ação perante a justiça.
Brincadeira a parte, apesar de na inicial constar o nome dos animais como Requerentes, eles são assistidos pela entidade de proteção animal denominado Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas, na pessoa de sua presidente, a Sra. Maribel de Souza Amengua, numa ação que requer a permanência da colônia de gatos nas áreas comuns do condomínio, assim como a permanência e disposição originária dos utensílios para comida e água que é colocada pelos moradores.
Na mesma ação é requerida uma indenização por danos morais aos felinos por, em tese, serem perseguidos pelo síndico do Condomínio, que determina que sejam retirados os utensílios de água e comida colocados pelos condôminos que sempre cuidaram dos gatos.
Infelizmente, a boa ação da ONG de defesa animal, não contou com a melhor técnica jurídica, embasaram a peça judicial no Decreto-Lei de n.° 24.645/1934 que já foi revogado, ou seja, não pode sustentar o pleito requerido na justiça.
Por outro lado, ao invocarem a existência, na Carta Magna de 1988, a Constituição Federal (CF), que, segundo eles: “proíbe qualquer CRUELDADE contra animais (parte final do inciso VII do § 1° do art. 225), destaca de forma implícita que esses seres possuem senciência, fato que gera um valor, qual seja, a DIGNIDADE ANIMAL. E como possuem dignidade própria, são sujeitos de direitos fundamentais”, adicionam um elemento válido à sua argumentação protetiva.
Já foi reconhecido e é ponto pacífico na jurisprudência brasileira que os animais de estimação, os famosos “pets”, não são coisas, mas seres vivos dignos de proteção legal, os maus-tratos a animais, inclusive, foi motivo de reforma legislativa que aumentou a punição para a prática de abuso e maus tratos a animais com pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa e a proibição de guarda. Anteriormente, o crime de maus-tratos a animais constante no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais 9.605/98, previa a pena de três meses a um ano de reclusão, além de multa.