Tramita na Assembleia Legislativa um Projeto de Lei do Executivo que promete reduzir custos e revolucionar o atual formato de trabalho dos servidores públicos. Trata-se do PL 36/2017, que permite, segundo interesse da chefia, até 25% da lotação de órgão ou entidade possam desenvolver suas funções e atividades direto de outros locais, como o próprio domicílio, o teletrabalho.
Terão prioridade para aderir ao teletrabalho os servidores com deficiência, que importe em dificuldade de locomoção; com mais de 65 anos; com filhos com até cinco anos; que tenham cônjuge ou companheiro com deficiência, que residam no mesmo domicílio e que demandem cuidados; e os que residem mais longe do órgão.
Na justificativa do projeto, o governador aponta a melhoria da qualidade de vida do servidor e explica que o teletrabalho propiciará a promoção de uma cultura de resultados. Disse ainda que a modalidade já traz bons resultados em órgãos do Judiciário Federal.
Não serão enquadradas no novo regime funções que, em razão de natureza do cargo ou atribuições, são desempenhadas fora das dependências do órgão.
O que a matéria fará de fato, se aprovada pelos deputados, será adequar o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei Complementar 46/1994) à modalidade que foi instituída recentemente com a Reforma Trabalhista (Lei Federal 13.467/2017).
O teletrabalho será vedado para servidores em estágio probatório; ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, de função gratificada ou contratados em regime de designação temporária; com cargo de direção ou chefia; que tenham equipe de trabalho sob sua responsabilidade; desempenham atividades em que a presença física é necessária; ou que tenham sofrido penalidade disciplinar nos 12 meses anteriores.
As atividades de tais servidores deverão ser monitoradas pelo chefe imediato, responsável pela verificação do cumprimento das metas e resultados fixados no termo de compromisso com o servidor, que terá uma meta no mínimo 20% superior às exigíveis dos servidores em atividade presencial.