Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou o entendimento de que a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, pode ser utilizada como meio de prova em processos judiciais. A medida, conhecida como gravação clandestina, tem sido respaldada pela Corte, desde que realizada por um dos participantes da conversa, seja pessoal, telefônica ou ambiental.
A questão da validade da gravação clandestina (sem o conhecimento do outro) tem sido debatida nos tribunais brasileiros, mas o STF tem sedimentado o entendimento de que essa prática não é ilícita e pode ser aceita como prova, desde que realizada por um dos interlocutores. A recente decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reforça esse posicionamento.
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Em um caso julgado pelo STJ, a gravação ambiental foi realizada durante uma oitiva formal em que advogados participavam do ato, na presença do inquirido e dos representantes do Ministério Público. Nessa situação, a gravação, ainda que clandestina ou inadvertida, não foi considerada crime, escuta ambiental ou interceptação telefônica.
É importante ressaltar que essa autorização não se estende à gravação realizada por terceiros, ou para ser utilizada para a imputação de um crime, de vez que a legislação brasileira exige o consentimento de todas as partes, ou a devida autorização judicial, para que a gravação seja considerada lícita.
Dessa forma, a gravação clandestina, quando realizada por um dos interlocutores da conversa, se torna uma forma válida de comprovar direitos e de se defender de alegações injustas em processos judiciais e/ou administrativos. No entanto, a interpretação da validade dessa prova é cuidadosa, pois o STF também alerta que essa autorização não é uma carta branca para práticas indiscriminadas de gravação.
Em suma, o entendimento consolidado pelo STF/STJ é de que a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, é lícita e pode ser usada como meio de prova, desde que respeitados os critérios de legalidade e boa-fé. Essa medida busca garantir a efetividade da justiça e o direito à defesa dos envolvidos, sem, no entanto, abrir margem para abusos na captação de informações privadas.