Uma empresa de transportes públicos e uma seguradora foram condenadas pela juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal da Serra, Telmelita Guimarães Alves, a pagar, solidariamente, R$ 40 mil como reparação aos danos morais sofridos por um homem que caiu do ônibus após suposta negligência do motorista. De acordo com o Tribunal de Justiça, o valor da condenação deve passar por correção monetária e acréscimo de juros.
Na ação, julgada parcialmente procedente pela magistrada, o homem alega que, em junho de 2003, o motorista, após o requerente dar sinal para saltar do veículo, não esperou que ele concluísse a descida, arrancando com o ônibus, o que teria ocasionado sua queda.
Além de ter saído com o veículo antes que o passageiro estivesse em total segurança, o motorista também teria parado em um local antes do ponto por ele solicitado.
Devido ao incidente, o homem acabou caindo em bueiro que estava sem tampa, o que fez com que o requerente tivesse grave fratura da mandíbula, dentes quebrados, lesões na perna direita, além de permanecer com fortes dores no joelho atingido e redução dos movimentos de seu maxilar.
A juíza também ratificou que o motorista deveria ter se certificado da presença de passageiros antes de fechar as portas do coletivo e “arrancar” com o veículo.
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