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Individualização dos medidores de água em condomínios

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A lei 14.026/2020, que alterou o Marco Legal do Saneamento Básico, apresentou inovações que impactaram diretamente as relações de direito do consumidor, especialmente com relação à lei 11.445/07 (Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico).

O Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos de distribuição de água e tratamento de esgoto, assim, a lei 14.026/2020, só reforça a obrigação de individualização da medição do consumo hídrico por unidade, nos casos de edificações condominiais, e do dever do usuário de realizar a instalação desses medidores.

Os artigos 29, parágrafos 3º e 5º, e o artigo 45, parágrafos 11º e 12º, foram incluídos na lei 11.445/2007, nesse sentido.

Art. 29. (…)

  • 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária
  • 5º Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualização for inviável, pela onerosidade ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de serviços, nos quais serão estabelecidos as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança.

Assim, a regra é a de que os novos condomínios contem, desde sua fundação, com medição individualizada de água. Aos condomínios anteriores a vigência da lei, os caminhos são a adequação ou, na impossibilidade técnica, a feitura de contratos especiais que justifiquem a não adoção da nova obrigação.

Resta ainda a possibilidade dos condomínios utilizarem de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas (poços), de reúso ou pluviais, mas mesmo nestes casos se faz necessário a instalação de medidores individuais para que se tenha o direito de arcar apenas com a taxa de coleta e tratamento de esgoto.

Art. 45. (…)

  • 11. As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderão utilizarse de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas, de reúso ou pluviais, desde que autorizados pelo órgão gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando devido
  • 12. Para a satisfação das condições descritas no § 11 deste artigo, os usuários deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de água captado.

Os responsáveis legais pelos condomínios (síndicos) devem ficar atentos à lei que pode ainda ser considerada recente, para que não sofram ações futuras por inadequação à legislação vigente. Sempre, é claro, sopesando os custos com a individualização e a possibilidade técnica de sua instalação.

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