O Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos de distribuição de água e tratamento de esgoto, assim, a lei 14.026/2020, só reforça a obrigação de individualização da medição do consumo hídrico por unidade, nos casos de edificações condominiais, e do dever do usuário de realizar a instalação desses medidores.
Os artigos 29, parágrafos 3º e 5º, e o artigo 45, parágrafos 11º e 12º, foram incluídos na lei 11.445/2007, nesse sentido.
Art. 29. (…)
Assim, a regra é a de que os novos condomínios contem, desde sua fundação, com medição individualizada de água. Aos condomínios anteriores a vigência da lei, os caminhos são a adequação ou, na impossibilidade técnica, a feitura de contratos especiais que justifiquem a não adoção da nova obrigação.
Resta ainda a possibilidade dos condomínios utilizarem de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas (poços), de reúso ou pluviais, mas mesmo nestes casos se faz necessário a instalação de medidores individuais para que se tenha o direito de arcar apenas com a taxa de coleta e tratamento de esgoto.
Art. 45. (…)
Os responsáveis legais pelos condomínios (síndicos) devem ficar atentos à lei que pode ainda ser considerada recente, para que não sofram ações futuras por inadequação à legislação vigente. Sempre, é claro, sopesando os custos com a individualização e a possibilidade técnica de sua instalação.
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