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Injúria, calúnia e difamação nas assembleias condominiais

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Não é incomum que os ânimos se exaltem nas assembleias condominiais, seja por discordâncias quanto ao emprego dos recursos, seja por divergências em eleições de síndico. Contudo há um limite para o que pode ser dito sem que se caia na prática de crimes contra à honra como a injúria, a calúnia e a difamação.

Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro (CPB):

Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

(…).

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

(…).

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

(…). 

Na calúnia há uma Imputação falsa de um fato criminoso a alguém, na injúria ocorre qualquer ofensa à dignidade de alguém e, na difamação, imputa-se ato ofensivo à reputação de alguém.

No crime de calúnia, também responde quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Ou seja, se alguém acusa falsamente outra pessoa de ter praticado um crime e uma terceira pessoa, sabendo que a acusação é falsa, sai espalhando no “boca a boca” ou através de redes sociais, também pratica o crime.

Na forma do artigo 141 do CPB, a pena desses crimes é aumentada em 1/3 (um terço) se praticada contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; contra funcionário público, em razão de suas funções; na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria ou; contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.

Nas assembleias condominiais e nas redes sociais onde há grupos de discussão sobre o que acontece nos condomínios, infelizmente não é incomum alguns moradores se excederem e sem qualquer prova, chamar o síndico de ladrão (calúnia), moradora tal de mulher de “vida fácil” (difamação), ou simples xingar (injúria) quem discorde do seu ponto de vista.

Todas essas ações são passíveis de responsabilização criminal e cível, já que cabe ao ofendido representar tanto pelo(s) crime(s) praticado(s), como requerer compensação financeira pelos prejuízos morais e materiais que possam ter sido provocados.

Qualquer cidadão é livre para falar, escrever, desenhar ou se manifestar sobre qualquer coisa e qualquer um, mas deve estar pronto para arcar com a responsabilidade sobre o que faz. O limite das discussões condominiais é imposto pelo bom senso e, em último caso, pela lei.

Comunicado – 19/11/2024 – 2ª edição

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