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Inquérito do STF sobre fake news (supremo criminoso!?)

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O STF, ou melhor, dois ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao instaurarem o teratológico inquérito da “Fake News”, e ato contínuo, determinarem de ofício atos de investigação, não se mostram apenas incompetentes, mas criminosos. Explico.

O dispositivo legal no qual se apoiou o Ministro Presidente do STF, sua excelência José Antônio Dias Toffoli, para a abertura do inquérito da fake news, o artigo 43 do Regimento Interno do STF, possui o seguinte teor:

Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.

  • 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

Surge assim o primeiro erro, o texto do artigo deixa claro que a instauração de inquérito por parte do presidente do Supremo só ocorrerá se acontecer alguma infração penal na sede ou dependência do Tribunal, assim, suposta prática de infração penal perpetrada pela internet, através de algum site ou rede social, tecnicamente está fora da competência do presidente do STF.

Vale lembrar a origem ou o fato que deu causa a esse inquérito do STF, a famosa e talvez já esquecida reportagem da revista Crusoé e do site Antagonista com o título “O amigo do amigo do meu pai”, que fazia referência ao codinome usado por Marcelo Odebrecht para referir-se ao Ministro Dias Toffoli, hoje presidente do Supremo Tribunal Federal, em comunicação interna da sua empreiteira. Assim, ao se sentir exposto e ofendido, o Presidente do STF instaurou o inquérito delegando ao Ministro Alexandre de Morais a sua condução.

Toda essa confusão poderia ter sido evitada se o Ministro Dias Toffoli tivesse adotado o primeiro parágrafo do mesmo artigo 43, que prevê a possibilidade do presidente do Tribunal “requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente”. Tivesse o Presidente do STF requisitado a instauração de inquérito ao Ministério Público, seja à PGR ou a algum outro órgão ministerial do estado de origem da suposta infração penal, toda essa mixórdia teria sido evitada.

Isso porque no Brasil a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o sistema acusatório (as funções de acusar, julgar e defender por entes diferentes) foi afirmado no artigo 129, inciso I, prevendo textualmente que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. Assim, não resta dúvida que o artigo 43 do regimento interno do STF não foi recepcionado pela constituição federal, ou seja, foi tacitamente revogado pela Lei maior do país.

Já estabelecido à incompetência absoluta do STF ou de qualquer ministro, monocraticamente, instaurar inquérito penal, nos voltamos às consequências dessa decisão “equivocada”.

O Ministro Alexandre de Morais, desde o início do inquérito vem determinando diligências, conduções coercitivas (que tinham sido proibidas no âmbito da operação Lava Jato), buscas e apreensões e até prisões para serem cumpridas pela polícia Federal, cometendo várias vezes crime de abuso de autoridade ou, na melhor das hipóteses, crime continuado ou permanente de abuso de autoridade.

Configura crime de abuso de autoridade (lei nº 13.869/2019), dentre outras, a conduta que:

Art. 9º  Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais;

 Art. 10.  Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo;

 Art. 25.  Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito;

 Art. 30.  Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente;

 Art. 32.  Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.

Assim, não basta que o inquérito ilegal seja arquivado pelo Pleno do STF como se espera que aconteça, deveria o Ilustre Procurador Geral da República, Senhor Augusto Aras, denunciar por crime de abuso de autoridade o Presidente do STF, Dias Toffoli, o Ministro Alexandre de Morais, os delegados e os agentes federais que cumpriram todas as ordens ilegais emanadas.

Deveria ser assim, mas obviamente entre o mundo perfeito da teoria e o mundo real, há um enorme abismo, simplesmente porque não há nenhuma instância de poder acima do STF, e por isso mesmo fazem o que fazem, abandonam a técnica jurídica que todos eles conhecem muito bem, para fazer às vezes de vítima, acusador e júri.

“A pior ditadura é a ditadura do Poder JudiciárioContra elanão há a quem recorrer” (Rui Barbosa).

 

 

 

 

Comunicado – 19/11/2024 – 2ª edição

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