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Interpretação da lei eleitoral

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Por Odmar Péricles

Está escrito na nova lei eleitoral, promovida pela chamada minirreforma política, e válida para as eleições de 2016: os prazos para realização de convenções partidárias se dará do dia 20 de julho a 5 de agosto; e o prazo para registro de candidatos até 15 de agosto. OK, ponto pacífico.

Quais obrigações terão os partidos políticos de resolver em suas convenções? .Se participarão da eleição e como participarão. Se com candidatos que disputam as cadeiras do poder legislativo do município, e se com candidato a prefeito e\ou vice-prefeito. E se estarão em aliança com este(s) e\ou aquele(s) partido(s) político(s). Com nenhum ou com todos. Para a eleição majoritária e\ou proporcional.

Diz a lei que o partido político deve comprovar a realização da convenção, registrando a ata lavrada no cartório eleitoral. Passado o prazo de realização desses eventos, aqueles partidos políticos que buscarem celebrar suas alianças, o farão lavrando nova ata, desta feita assinada pelos representantes dos partidos envolvidos, e de acordo com as deliberações constantes das atas das convenções.

Não poderá celebrar coligação, o partido que em convenção não tenha convencionado entre seus membros, coligar-se. Ou tenha restringido coligar com este ou aquele, e agora queira fazê-lo.

Essa é a observação da lei e da boa técnica para que a justiça eleitoral tome conhecimento dos interesses e intenções das agremiações políticas, e de como decidiram se apresentar para o eleitorado.

Fora disso, toda e qualquer interpretação pode, ainda que não pretenda causar dúvida e incerteza, e num momento de crucial atenção dos dirigentes partidários, ciosos de cometerem erros e comprometerem a participação no processo eleitoral.
Odmar Péricles Nascimento é sociólogo e analista político

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Comunicado – 27/03/2025

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