Um Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira (TJSP), decidiu através de liminar que um morador de condomínio pare de publicar fatos, xingamentos e informações que maculem a honra e a imagem de um síndico profissional em um grupo de wattsapp de moradores.
O síndico profissional entrou com uma ação de deixar de fazer com pedido liminar, combinado com pedido de danos morais e materiais, porque estava prestes a assumir um novo condomínio, quando foi informado que em um grupo de wattsapp de moradores estava sendo veiculado “informações” sobre sua pessoa que comprometeriam sua imagem e honra pessoal e profissional que, segundo o mesmo, tratavam-se de informações falsas.
Para o Juiz da causa o síndico profissional demonstrou através da defesa técnica de seus advogados, que estavam presentes o fumus boni iuris (sinal do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora), elementos que no Direito significam que o autor da ação foi capaz de demonstrar de plano, já de forma convincente, que possui o direito a que pleiteia e que pode ser prejudicado caso haja demora no julgamento de mérito final.
Em sua decisão de caráter liminar o juiz determinou que o condômino pare de se manifestar no grupo de wattsapp sobre o síndico profissional, estabelecendo uma multa, em caso de desobediência, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Na mesma decisão estabeleceu um prazo de 15 dias para que o morador apresentasse sua defesa.
É necessário que as pessoas se atentem para o fato de que todos possuem liberdade para se expressar em qualquer meio de comunicação existente, mas que o que é dito possui consequências. No caso em questão, podem estar presentes elementos que além de significarem uma responsabilidade civil que pode culminar em uma condenação financeira, podem também significar crimes contra a honra, tipificados nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal Brasileiro (CPB).
Infelizmente é bastante comum dentro do Direito Condominial, atos e ações de condôminos que por mera desavença pessoal ou predileção por outro candidato, ultrapassem o limite razoável dos debates de ideias e competência administrativa e descambem para as ofensas, xingamentos e fofocas (notícias falsas), causando para si mesmas prejuízos materiais e criminais.
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