A Prefeitura da Serra terá que reduzir o valor do IPTU para imóveis comerciais e não edificados. É o que decidiu na última sexta-feira (26) o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). A decisão é em caráter liminar e atende Ação Direta de Inconstitucionalidade movida no ano passado pela Federação das Indústrias (Findes), Sindicato das Indústrias da Construção Civil (Sinduscon-ES) e Associação das Empresas do Mercado Imobiliário (Ademi-ES).
A liminar determina que a Serra conceda desconto de 58 % sobre o IPTU, e não de 46,4% como havia sido previsto por lei municipal. Também impede que o município vá reduzindo progressivamente o valor do desconto até extingui-lo em 2027. A decisão prevê ainda que o desconto de 58% deva ser aplicado não só em 2020, mas também para o IPTU de 2019.
A decisão não atinge imóveis residenciais, uma vez que esses já possuem desconto de 68% no IPTU e a regra municipal não mexe nesse valor.
Caso a liminar em favor das entidades empresariais seja mantida, a Prefeitura ficará impedida de ir reduzindo, progressivamente, o desconto no IPTU para donos de imóveis comerciais e para os proprietários de terrenos sem edificações.
A redução progressiva do desconto do IPTU está na lei municipal 4.968/2018 e prevê que esse desconto seja zerado até 2027. Na prática, isso vai deixar o IPTU mais caro. Para as entidades que moveram a ação, a regra gera aumento generalizado do imposto e fere princípios da Constituição Federal e também da Estadual.
Advogado diz que contribuintes podem pedir até ressarcimento
Advogado especialista em direito empresarial e tributário, Rafael Dalvi Alves, entende que a decisão do TJES foi coerente. “A progressividade do valor do IPTU está previsto na Constituição Federal, mas não da forma como o município fez com um aumento automático e generalizado, pois para haver aumento é preciso lei específica. Entendo que os contribuintes que se enquadram nessa situação podem recorrer administrativamente caso o imposto de 2020 não seja recalculado após a decisão da Justiça. Também podem recorrer judicialmente se o município insistir em não rever os valores”, explica.
Rafael acrescenta a decisão abre possibilidade inclusive para a devolução de valores já pagos em 2019, uma vez que o acórdão estabelece a redução do valor também para o IPTU de ano passado. Da mesma foram, orienta o advogado, o contribuinte deve buscar o caminho administrativo e, se necessário, judicializar a demanda.
Município afirma que ainda não foi oficiado
Em nota divulgada por sua assessoria de imprensa, a Prefeitura da Serra disse que até a tarde de ontem (01) ainda não havia sido oficiada da decisão do TJES. Afirmou também que tão logo seja oficiada, vai analisar e “tomar as decisões cabíveis”.
A Prefeitura não detalhou quais seriam essas decisões. A reportagem também pediu uma estimativa de quando a arrecadação de IPTU poderia ser impactada com a liminar, mas a Prefeitura não adiantou isso.
Vale lembrar que o IPTU é importante fonte de receita própria da cidade. Em 2019, por exemplo, do orçamento global projetado em R$ 1,5 bilhão, cerca de R$ 53 milhões eram esperados de IPTU.
A Ação de Inconstitucionalidade
A liminar foi concedida de forma unânime pelos desembargadores que avaliaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Findes, Ademi e Sinduscon.
Na Ação, as entidades empresariais alegam que o aumento progressivo e generalizado da cobrança do imposto previsto na lei municipal 4.958/2018 é inconstitucional. Argumentam ainda que a norma constitucional só autoriza progressão da cobrança do IPTU em caso de descumprimento da função social da propriedade e deve haver lei específica para tal. As entidades entendem que o município da Serra agiu com intenção única de aumentar a arrecadação.
Na peça, dão o exemplo de que um IPTU de R$ 4,2 mil cobrado em 2015, chegará ao valor de R$ 10 mil em 2027 se mantida a lei municipal. Por fim, consideram que a situação agrava a crise do setor imobiliário e de construção civil.
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