Foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 23 de junho de 2020, a lei de nº 14.016/2020, que autoriza e regulamenta a doação de alimentos excedentes por restaurantes e similares, a pessoas em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
A situação dos excedentes de alimentos em boas condições produzidos por restaurantes, bares, padarias, hotéis ou similares, que por medo de serem acionados na justiça, por eventual indisposição de saúde por parte dos que receberiam as doações, não doavam estes alimentos em excesso, foi agora solucionado por esta lei.
Sempre foi alegado e aconselhado pelas entidades representativas desse ramo que não havia segurança jurídica para que fossem feitas estas doações às pessoas carentes. Algumas leis esparsas nesse sentido já existem em alguns estados e municípios, mas por se tratar de matéria de direito civil e penal, sempre pairou questionamentos a respeito da competência desses entes federados em elaborar tais leis, já que a competência legislativa sobre estas matérias cabe somente à União.
A nova lei autoriza a doação desde que cumpridos determinados requisitos:
- Os estabelecimentos autorizados são empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos que forneçam alimentos prontos para o consumo de trabalhadores, empregados, colaboradores, parceiros, pacientes e clientes em geral.
- A doação poderá ser feita de forma direta, em colaboração com o poder público e com a participação de entidades intermediárias.
- Podem ser beneficiadas pessoas, famílias, grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
- Devem estar dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis; não podem ter comprometidas sua integridade e segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem; que sejam mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
Em nenhuma hipótese haverá relação de consumo entre os doadores e os beneficiários, ponto importante para resguardar os doadores do rigoroso regime de responsabilidade objetiva por fato do produto que regula o Código de defesa do Consumidor (CDC) em seu artigo 12.
De acordo com os artigos 3º e 4º, o doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo, bem como só serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.
As importantes ressalvas constantes nos artigos 3º e 4º dão as garantias necessárias para que esta importante iniciativa seja realizada, já que os possíveis doadores temiam serem responsabilizados caso os alimentos que estavam dentro da validade e em perfeitas condições quando doados, se deteriorassem de forma alheia à vontade desses, seja porque não foram consumidos imediatamente, seja porque o transporte e acondicionamento foram feitos de forma irregular.
Por fim, enquanto durar a crise de Pandemia, reza o artigo 5º que o governo federal procederá preferencialmente à aquisição de alimentos pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), da parcela da produção de agricultores familiares e pescadores artesanais comercializada de forma direta e frustrada em consequência da suspensão espontânea ou compulsória do funcionamento de feiras e de outros equipamentos de comercialização direta por conta das medidas de combate à pandemia da Covid-19.