Foi sancionada na última quarta-feira dia 20 de outubro de 2021 a Lei nº 14.228/2021, de autoria dos deputados Federais Ricardo Izar e Celio Studart que dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres.
A lei trará importante mudança de paradigma na forma como centros de zoonose municipais tratam animais resgatados, significando importante vitória para os protetores de animais no país.
Em seu artigo 2º a lei estabelece que: “Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais”.
Em casos extraordinários em que a eutanásia animal se fizer necessária, ela será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.
Outro ponto importante contido na Lei é a obrigatoriedade da participação de ong’s de proteção animal tendo acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos casos referidos no artigo 2º da Lei.
O Jornal Tempo Novo já havia informado importante decisão do Prefeito Sérgio Vidigal que criou na Cidade de Serra, o Departamento de Bem Estar Animal, através do Decreto nº 1.815/2021, que entre outras medidas ficará responsável por ações de proteção, defesa e bem estar animal, mostrando estar em sintonia com o que há de melhor na política pública voltada para a proteção animal.
A proteção animal é um assunto que permeia várias esferas, no mundo jurídico, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão pioneira e inédita sobre o tema, no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.797.175/SP, reconheceu a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana e atribuiu dignidade e direitos aos animais não-humanos e à Natureza.
No Senado federal, o PLC 27/2018 estabelece que os animais passam a ter natureza jurídica sui generis, como sujeitos de direitos despersonificados. Eles serão reconhecidos como seres sencientes, ou seja, dotados de natureza biológica e emocional e passíveis de sofrimento.
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