A Lei nº 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi publicada em 2018 e teve seu prazo para entrada em vigor postergado para o dia 03 de maio de 2021, até então sua entrada em vigor estava prevista para agosto de 2020. Tal medida foi necessária para uma maior adequação e entendimento dos diversos setores da sociedade em como se aplicaria a nova Lei.
Ainda assim sobraram dúvidas e, em uma área tão sensível como a privacidade do cidadão, alguns questionamentos ainda não encontraram resposta, exemplo disso é a aplicação da LGPD em condomínios, já que os condomínios apesar de possuírem Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não são considerados pessoas jurídicas normais, mas entes jurídicos despersonalizados, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A problemática se inicia na análise do artigo 3º da Lei que diz que sua aplicação envolve as pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público e privado.
A rigor, poder-se-ia pensar que os condomínios estariam de fora da LGPD, visto que não fazem parte do rol expresso de pessoas naturais e jurídicas abrangidas e, também, porque da leitura do artigo 4º, inciso I, se depreende que o tratamento de dados por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, não é abrangido pela Lei. O que em uma interpretação extensiva poderia abarcar os condomínios, já que estes não possuem fins econômicos.
Contudo, tal interpretação nunca pareceu ser a melhor, já que os condomínios tem acesso a vários dados sensíveis de seus condôminos, tais como nome, RG, CPF, gênero, cor, idade, endereço, foto de perfil, dados biométricos, impressão digital, entre outros.
Para dar fim a qualquer dúvida, o Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) editou a Resolução nº 02 CD/ANPD que regulamentou o tratamento de dados para agentes de pequeno porte onde, no artigo 2º, inciso I, definiu como entes privados de pequeno porte os entes jurídicos despersonalizados como os condomínios.
Desta forma se sanou a lacuna qua a lei apresentava, incluindo os condomínios como entes jurídicos abrangidos pela LGPD e, portanto, com obrigação de cumprir a legislação federal.
Qualquer negligência em se adequar à lei ou a não aplicação de medidas saneadoras aos incidentes de violação de dados, podem ser passíveis de responsabilização pelo condomínio e pelo síndico solidariamente ou em ação de regresso, desta forma se mostra fundamental que os responsáveis pelos condomínios procurem profissionais habilitados para lhe prestar o devido suporte.
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