Além desta proibição, determinou que os agressores também não mantivessem contato com a vítima e seus familiares seja por telefonema, e-mail, Whatsapp ou qualquer meio direto ou indireto.
O juiz entendeu que embora a Lei Maria da Penha tenha sido feita para a proteção da mulher contra a violência em ambiente familiar e doméstico, nada impedia que por analogia, ele pudesse aplicar também para o caso concreto, por entender que medidas protetivas podem ser deferidas em benefício de grupos vulneráveis, historicamente fragilizados pela omissão legislativa.
Embora tenha tido a melhor das intenções, e ainda que decisões nesse sentido venham ocorrendo em outros casos semelhantes, vê-se claramente que o juiz teve que fazer um malabarismo teórico homérico para justificar a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso concreto onde inexiste violência contra mulher em ambiente familiar e doméstico.
Além disso, definir todo o ambiente condominial como doméstico, desconsidera que o ambiente condominial é composto por duas partes distintas, a área doméstica/particular (casa, apartamento, loja ou sala comercial), e a área comum/social (lobby, corredor, quadra, parque, salão de festa, churrasqueira, elevador, etc.).
A Lei Maria da Penha não deixa dúvida para quem ela deve ser aplicada:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Não resta dúvida de que a Lei Maria da Penha é específica para a proteção da MULHER em ambiente doméstico e familiar, por esta razão, ao aplicar a referida lei a um HOMEM, ainda que homossexual, o juiz exacerbou da sua competência, legislando ao invés de aplicar a lei, a omissão legislativa justificada pelo magistrado não lhe permite extrapolar os limites do ordenamento jurídico.
Melhor caminho teria sido conceder as medidas protetivas utilizando-se do crime de ameaça, por assédio motivado por preconceito sexual, ou, até mesmo, a configuração do crime de perseguição (stalking) pelo mesmo motivo, utilizando o novo tipo penal descrito no artigo 147-A, se as ameaças e perseguições já se estendem a algum tempo. Malabarismo por malabarismo, estes tipos penais não exigem a condição de gênero feminino para sua aplicação.
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