Apesar de ser uma lei do Município de Vila Velha, cabe o registro e a crítica, já que legisladores dos municípios da Grande Vitória, entre eles os da Serra, tendem a se inspirar e copiar leis absurdas e sem sentido, mas que sempre oneram os contribuintes no final.
A Lei de autoria do vereador de primeiro mandato Flávio Pires (AGIR) dispõe em seu artigo primeiro que:
“Os edifícios e condomínios residenciais, comerciais, recreativos ou similares que possuam elevadores deverão disponibilizar, de forma permanente em suas dependências, no mínimo 01 (uma) cadeira de rodas para utilização por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e idosos em casos emergenciais”.
A Lei determina ainda que aos edifícios e condomínios cabe a manutenção do equipamento em perfeitas condições de uso e a afixação, através de placas ou cartazes, em locais de fácil visualização, o local onde estará disponível o equipamento.
A lei deixa de fora de propósito ou não, edifícios e condomínios que não possuam elevador, ou seja, edifícios e condomínios que já são, pela natureza de sua construção, menos acessíveis. Estes não terão encargo extra nenhum, permanecendo pouco acessíveis às pessoas com deficiência, com mobilidades reduzidas e idosas, justamente o público que o vereador tem a intenção de agradar.
Outra questão lógica é que o público que seria beneficiado (pessoas com deficiência, com mobilidades reduzidas e idosas), por necessidade diária, já usam equipamentos de auxílio à mobilidade, seja cadeiras de roda, muletas, ou outros do tipo. Casos emergenciais (raros, diga-se de passagem) são perfeitamente atendidos pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), com profissionais qualificados para tal evento extraordinário.
Outra lei desse tipo já foi tentada no mesmo município em 2019, a lei de nº 6.177/19 de autoria da então vereadora Tia Nilma, dispunha sobre a obrigatoriedade de cemitérios públicos ou privados manterem em suas instalações e disponibilizarem, no mínimo 3 (três) cadeiras de roda não motorizadas. Esta lei foi declarada inconstitucional por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) de nº 0007961-95.2020.8.08.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES).
Como a Lei nº 6.849/23 dá prazo de 365 dias (um ano) para que os edifícios e condomínios se adequem à nova exigência, é possível que nesse interstício o Poder Judiciário, sendo provocado, também considere a atual Lei de obrigatoriedade de cadeiras de roda inconstitucional. Vale a pena aguardar.
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