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Lei que proíbe os 10% de taxa de serviço na Serra é inconstitucional

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Na última quinta-feira (25), o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 4.542 da Serra, de autoria da Câmara de Vereadores do Município. A lei dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de serviço em bares e restaurantes, o famoso 10% de taxa que vem adicionado na conta do cliente.

De acordo com a norma, entende-se por taxa de serviço, qualquer valor adicional colocado na nota fiscal do consumidor que não seja referente ao que foi consumido. Neste caso, exclui-se o couvert artístico. Caso o cliente sinta-se satisfeito com o atendimento, poderá, por meio de gorjeta, entregar diretamente ao funcionário que o atendeu.

Segundo os autos, a Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares propôs a ação, alegando que é de iniciativa privativa da União legislar sobre o Direito do Trabalho.

Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, a gorjeta é regulamentada pelas normas de Direito do Trabalho que, de acordo com a Constituição Federal, devem ser legisladas pela União.

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