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Lei torna hediondo crime praticado contra menores de 14 anos

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O Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.344/2022 que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e ao adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal.

A nova Lei alterou o Código Penal (CP), e as Leis números 7.210/84 (Lei de Execução Penal), 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431/17, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Batizada de Lei Henry Borel em homenagem ao menino de 04 anos que foi morto em 2021 após ser espancado pela mãe e pelo padrasto, a nova Lei estabelece nova qualificadora ao crime de homicídio, artigo 121 do CP, aumentando a pena base de 1/3 a 2/3 e tornando crime hediondo e, consequentemente, inafiançável e insuscetível de anistia, graça ou indulto, homicídio contra crianças e adolescentes até 14 anos.

“Art. 121. Matar alguém:

  • 2º (…)

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos

IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:

  • 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:

I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;

II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela”.

Inspirada na Lei Maria da Penha, a nova Lei também trás a possibilidade de imposição de medida protetiva contra o agressor, quando houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima.

A Lei altera ainda o artigo 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente passando a prever que aos crimes praticados contra à criança e ao adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplique a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) e passe a ser vedado a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

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