Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), confirmou decisão do juízo de primeiro grau ao reconhecer a não ocorrência de qualquer crime contra a honra em matéria jornalística veiculada pela empresa de comunicação. Isto é, através de matéria do jornalista Ary Filgueira.
A matéria em si, de cunho opinativo, foi escrita por ocasião da greve dos caminhoneiros de 2018, quando as redes de distribuição Shell, BR e Ipiranga teriam supostamente entrado em conluio impedindo, segundo o jornalista, “o alívio no bolso” dos consumidores. As empresas de distribuição alegaram que houve ofensa à honra objetiva.
Os desembargadores da 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP negaram provimento ao recurso que questionou decisão de primeira instância, no entendimento do relator, Desembargador Poças Leitão, “não agiu o recorrido com “animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi”, pois não se verifica a presença do dolo específico dos crimes contra a honra no presente caso”.
No Brasil a liberdade de expressão é a regra, tendo na Constituição Federal o seu maior abrigo, mormente no artigo 5º, inciso IV, que dispõe que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, e no inciso IX do mesmo artigo, que estabelece que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou de licença”.
Mais à frente, na mesma CF, tem-se o artigo 220, que diz que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Em tempos sombrios onde se tenta criminalizar a opinião dando a pecha de fake news a pensamentos e opiniões contrárias, a decisão do TJSP ilumina o debate, mostrando-se acertada, coerente e, acima de tudo, respeitadora da regra democrática escupida na Constituição Federal.
Não se combate desinformação (fake news) com censura, controle dos meios de comunicação ou algo que o valha, se combate liberdade de expressão com mais liberdade de expressão, para cada informação supostamente falsa, sempre haverá uma informação verdadeira contrariando o alegado, cabendo ao indivíduo, cidadão livre de um país, escolher no que quer acreditar ou não.
Por outro lado, aquilo que realmente configure os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), sempre terão seu resguardo na ação legalista do Poder Judiciário quando devidamente provocado, cabendo a quem acusa o ônus da prova.
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