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Liberdade de imprensa x direito à imagem

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A Constituição Federal (CF) em seu artigo 5º incisos V e X garante a todos os cidadãos, brasileiros ou estrangeiros, a proteção de suas imagens como direito fundamental. O direito de imagem assegura a preservação dos cidadãos, principalmente, contra o uso excessivo e exacerbado de sua figura pelo Estado, por pessoas jurídicas ou físicas, impedindo violações à intimidade.

Ocorre que muitas vezes, buscando audiência, uma pessoa detida ou presa é apresentada em uma reportagem com conotação sensacionalista e/ou de forma jocosa e humilhante, ferindo seu direito de imagem.

O trabalho jornalístico é de suma importância para uma sociedade livre, vez que se presta a informar e a tornar público assuntos de grande relevância, trabalho este que é, sem dúvida, indispensável para uma democracia.

Ocorre que nem sempre o detido/preso é culpado pelo que está sendo acusado naquele momento, erros de investigação ou até mesmo má conduta policial levaram e levam à destruição da imagem e da vida de muitas pessoas inocentes. Caso histórico e paradigmático é o da Escola Base do Estado de São Paulo onde em março de 1994, teve seus proprietários, juntamente com outras pessoas, acusados de abusar sexualmente de crianças. Ultrapassados três meses de exposição midiática, o magistrado responsável pelo caso determinou o arquivamento do inquérito policial.

Contudo, o arraso a suas imagens estava feito e foi impossível de se reverter, os envolvidos no caso perderam seu meio de vida, perderam seu círculo de amizade e, mesmo sendo considerados completamente inocentes, tanto que nem foram denunciados.

O caso da Escola Base se tornou modelo de estudo em diversos campos e cursos como jornalismo, psicologia e direito. A cobertura da imprensa foi completamente parcial e monofônica, com os envolvidos sendo crucificados sem nenhum direito de resposta, apenas a voz do delegado, que se deixou levar pelos holofotes, estava sendo ouvida pelos veículos da mídia.

Ninguém defende, em sã consciência, qualquer prática criminosa ou seus perpetradores, mas não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito, que o indivíduo seja reduzido à condição de objeto; este não pode ter direitos fundamentais violados, por conta de um interesse meramente mercantil.

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