O Presidente Lula sancionou a Lei nº 14.532/23 que alterou a Lei nº 7.716/89 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.
O crime de Racismo por força do artigo 5º, inciso XLII, sempre foi considerado crime imprescritível e inafiançável por atingir a coletividade, discriminando a integralidade de uma raça (pela classificação do IBGE: brancos, pardos, pretos, indígenas e amarelos). Já o crime de injúria racial, que era previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal, que é quando se injuria alguém ofendendo a dignidade ou o decoro, utilizando de elementos que se referem à raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição idosa ou portadora de deficiência, não possuía a condição de imprescritibilidade.
Para simplificar, comete crime de racismo aquele que ofende uma raça em geral, sem especificar um indivíduo em particular. Por exemplo, falar ou publicar que todos os índios são preguiçosos.
Já a injúria racial é voltada contra um indivíduo em específico. Por exemplo, quando alguém ofende outra pessoa pelo fato dela ser indígena, chamando-a de preguiçosa (ou algo pior).
O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia pacificado anteriormente o entendimento de que se aplica ao crime de injúria racial a imprescritibilidade aplicada ao crime de racismo, estendendo também o crime de injúria racial a outras injúrias que atingiam o indivíduo por discriminação à orientação sexual ou à identidade de gênero.
O que a Lei nº 14.532/23 faz, ao final, é adequar os tipos penais ao entendimento que ao que o STF já aplicava na prática por analogia, tornando legal o que já vinha sendo aplicado pela suprema corte.
Assim, uma vez entendido como crime de racismo, a injúria racial passa a ser imprescritível, tendo sua pena aumentada para uma reclusão de 2 a 5 anos, sempre que alguém ofender a dignidade ou o decoro de outra pessoa em razão de sua raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Na mesma Lei inseriu-se o parágrafo 2º-B ao artigo 20 da Lei de Racismo, que prevê como crime obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.
Por fim, trás a pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e para o praticado por funcionário público.