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Redução de mensalidade escolar por lei estadual é constitucional?

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Foi aprovado nesta terça-feira dia 26 de Maio, projeto de lei nº 197/2020 que prevê descontos em mensalidades das instituições de ensino privado no Estado do Espírito Santo, aguardando a sanção do Governador para entrar em vigor.

No Brasil, estados como Ceará, Amazonas, Mato Grosso, Paraíba, Pará e Distrito Federal também estão com projetos semelhantes em tramitação, ou à espera de sanção.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade, contra lei do Estado do Ceará que reduz as mensalidades na rede privada de ensino durante a epidemia do coronavírus. Alega a entidade que a competência para legislar sobre direito civil é privativo da União e que tal projeto de lei fere o princípio da livre iniciativa.

De fato, outros projetos de lei que alteram a relação contratual entre particulares, e relações de consumo, foram objeto de projetos de lei por iniciativa do Congresso Federal, dentre eles o Projeto de Lei n° 884, de 2020 que dispõe sobre a suspensão na cobrança do pagamento de aluguéis em caráter emergencial a pessoas físicas e jurídicas, bem como os casos da assunção destes valores pelo Governo Federal, pelo prazo de 90 (noventa) dias, devido à pandemia do Coronavírus (covid-19), projeto que foi abandonado antes de entrar em votação.

Mas até que ponto estes projetos são constitucionais, e a quem realmente recai a competência para propor tais projetos?

No capítulo III, seção I, da Constituição Federal, na parte sobre a Educação, encontra-se o artigo 209 que dispõe que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas desde que cumpram as normas gerais da educação nacional e se sujeitem à autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.

Nada mais dizendo sobre a educação privada, fica descartada a possibilidade de regulação do poder público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) sobre valores pactuados entre particulares, onde a oferta de um serviço educacional é medida pelas regras gerais da livre iniciativa.

Já no Código Civil, no artigo 420, parágrafo único, tem-se que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, em redação dada pela lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).

Quando a lei atual menciona intervenção mínima, excepcionalidade da revisão contratual e que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada, nada mais fez o legislador do que fortalecer o princípio do pacta sunt servanda (do Latim “Acordos devem ser mantidos”).

Parece, com as alterações realizadas, que o objetivo do legislador foi o de oferecer mais liberdade às partes contratantes para estabelecer seus entendimentos, bem como proporcionar maior segurança jurídica aos negócios. Tenta o legislador trazer uma certeza, ou o mais próximo possível disso, de que as regras definidas pelas partes serão observadas.

Em última análise, pode-se dizer que em regra, é inconstitucional a interferência do poder público sobre as relações contratuais que envolvem as partes que se relacionam na educação privada. Porém, excepcionalmente, pode haver alguma interferência, mas respeitando-se a interferência mínima necessária para se equalizar a relação.

Assim, a redução de mensalidade escolar por projeto de lei não parece ser o melhor caminho se o objetivo for realmente o de minimizar os efeitos da Pandemia sobre as pessoas, o melhor caminho talvez fosse o da mediação entre as partes.

Comunicado – 19/11/2024 – 2ª edição

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