Em ação trabalhista na 8ª vara do Trabalho de Goiânia, um motoboy teve reconhecido vínculo empregatício com a empresa de aplicativo Ifood. O aplicativo de entrega de comida foi condenado a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas referentes ao contrato de trabalho do entregador se o empregador direto não pagar os direitos trabalhistas.
Em sua defesa, o Ifood alegou que não existia intermediação de mão de obra mas, sim, intermediação de contratos de negócios, o que impossibilitaria a aplicação da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diz que se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária.
Já o motoboy, alegou que ganhava mensalmente algo em torno de R$ 4.000,00 a R$ 6.000,00 reais por mês, sendo que estes valores eram pagos de forma quinzenal pelo seu empregador, que acessava os valores repassados pelo Ifood.
Segundo o juiz do Trabalho Luiz Eduardo Paraguassu, são duas as formas de contratação de entregadores, em nuvem, “ou fazer entregas vinculados a um operador logístico (OL). A OL é empresa contratada pelo iFood para administrar grupos de entregadores disponíveis em dias e horários pré-estabelecidos”.
No entendimento do Juiz, nessa segunda modalidade, se encontram os elementos que permitem identificar a relação trabalhista pelos requisitos constantes do artigo 3º da CLT; pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Ainda, segundo o magistrado: “Caberia a empresa IFOOD fiscalizar a organização e execução dos contratos firmados entre ela e as empresas OL, como forma de evitar a existência de fraude trabalhista”.
Assim, em sua sentença, o juiz determinou o pagamento das parcelas do FGTS, a razão de 8% por mês durante todo o pacto laboral, acrescido de multa de 40%, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e parcelas salariais deferidas e, ainda, o pedido de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário (R$ 4.000,00) durante toda a contratualidade, com reflexos em 13º salário, férias em 1/3 e FGTS em 40%.
O Juiz baseou sua sentença, em decisão anterior prolatada pela Juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, onde se entende que o Ifood não poderia se escusar da “responsabilidade por eventual inadimplemento da primeira ré, pois primeiramente agiu com culpa in eligendo quando da contratação da primeira ré e posteriormente com culpa in vigilando, uma vez que deixou de fiscalizar a contento a primeira ré, que acabou agindo com nítida subordinação para com os entregadores”.
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