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Mulher é indenizada por cair em tampa de esgoto quebrada

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Entendendo que é dever do estado zelar e restaurar os locais públicos de passagem visando garantir a segurança e a acessibilidade dos cidadãos, o juiz da 3ª Vara da fazenda Pública do Distrito Federal, deu decisão favorável a uma mulher que acionou judicialmente o Governo do Distrito Federal por ter caído após pisar em uma tampa de esgoto quebrada.

Ao caminhar pela calçada, a autora da ação caiu batendo o braço e o queixo no chão ao pisar em uma tampa de esgoto que estava quebrada. Por conta da queda, foi levada a um hospital particular, onde foi submetida a cirurgia de emergência, e após a alta, ainda teve de passar por diversos procedimentos de saúde para se recuperar das fraturas no ombro e queixo.

Pelos danos sofridos, a autora moveu ação cível pedindo indenização por danos estéticos e morais contra o governo do Distrito Federal (GDF), e teve seu direito à reparação reconhecido pelo juízo que condenou o Estado a pagar o valor de 15 mil reais a título de indenização por danos estéticos, e outros 15 mil reais a título de danos morais.

Em seus argumentos o Governo do DF alegou que a autora não teria comprovado a relação de causa e efeito entre seus danos e a omissão estatal, contudo tal alegação não foi recebida pelo juízo que ao analisar os documentos e provas entendeu pela responsabilidade estatal.

Pontuou o juiz que: “Cumpre ao Estado restaurar os lugares de passagem de pessoas, sendo exigível fiscalização eficiente para identificar os locais em que necessárias ações para garantir segurança e acessibilidade aos transeuntes. Nesse passo, a falta de manutenção de equipamento público foi a causa do acidente que vitimou a autora”.

A decisão do Juízo do DF decorre da responsabilidade objetiva do Estado frente ao cidadão, tal responsabilidade, descrita no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, estabelece a obrigação legal da Fazenda Pública em ressarcir terceiros pelos danos patrimoniais que lhe forem causados por atos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

Tal responsabilidade é legal e não contratual. Não decorre de uma atividade direta do Estado, mas sim da constatação de danos causados em razão de suas próprias atividades.

Comunicado – 19/11/2024 – 2ª edição

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