A informação de que a mulher que sofre de violência doméstica e familiar tem o direito à proteção estatal através de diversas medidas protetivas já é de conhecimento geral e bastante difundido, mas, para além disto, a mulher também tem direito a requer indenização civil pela agressão.
A 4ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), recentemente, condenou um homem a indenizar em seis mil reais, por danos morais, a ex-companheira a quem agrediu na presença do filho. Para o desembargador relator, não restaram dúvidas quanto às agressões cometidas pelo réu e o impacto que estas acabaram causando, merecendo, por isto, a indenização que tem caráter preventivo e didático, visando a condenação e a repreensão por um ato evidentemente abominável.
Quando a mulher for agredida, ela deve fazer um Boletim de Ocorrência, preferencialmente na Delegacia da Mulher, onde ela tem, inclusive, o direito de ser atendida por outra mulher, conforme o disposto no artigo 10-A da Lei Maria da Penha.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a violência doméstica sofrida pela mulher, gera direito à indenização por dano moral, independentemente de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, por se tratar de dano presumido. Assim, provada a violência doméstica, o dano moral é considerado presente.
A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983), que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A decisão foi tomada de forma unânime, passando a orientar os tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.
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