Direito no Cotidiano

Multa de fidelização em contratos de telefonia celular? Pode ou não pode?

Em recente julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu-se que a relação entre clientes e concessionárias de telefonia celular é de natureza puramente consumerista. Neste sentido irão julgar sobre a quebra do contrato de fidelização em caso de furto ou roubo de aparelho celular e sobre limitação do valor da multa em casos de rompimento do contrato no prazo de 03 meses de franquia.

Já há precedente da Corte que nos casos de furto ou roubo alegado pelo cliente, a operadora de telefonia celular deve reduzir a multa por quebra de contrato pela metade, ou oferecer um aparelho em comodato para o cliente até o final do prazo de fidelização.

Chama atenção que a Corte Superior tem decidido em sentido contrário ao que é estabelecido pelos artigos 57 e 59 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGDCST), que prevê que “rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora”.

Como os contratos entre clientes e operadoras de telefonia celular muitas vezes não envolvem adquirir aparelho celular pelo plano contratado, tratando o plano apenas sobre o volume de dados de internet, capacidade de ligação e outros serviços, o próprio STJ decidiu que o extravio do aparelho celular não interrompe o fornecimento dos serviços do pacote de telefonia, os quais são fornecidos via chip, sendo necessária apenas a aquisição de um novo equipamento pelo cliente.

O assunto é polêmico, já que a informação de roubo ou furto do celular é unilateral por parte do cliente, apenas requerendo comprovação por registro de ocorrência policial, que pode ser feita on-line, sem que a operadora tenha qualquer controle sobre a veracidade do alegado, colocando as operadoras em posição vulnerável para possíveis fraudes.

Embora as operadoras de telefonia celular estejam entre as maiores reclamadas em sede judicial, deixando de prestar muitas vezes o mínimo contratado, a interferência estatal em contratos privados deve levar em conta a liberdade volitiva das partes, os princípios gerais do contrato e, sempre, ser norteada pela justiça.

No final das contas, se mais encargos forem adicionados às operações de telefonia celular, maiores serão os repasses desses custos aos consumidores, não se pode ter a inocência de acreditar que as operadoras irão assimilar custos adicionais, sem repassá-los para o grande público.

Cristiane Puppim

A autora é Advogada especialista em Direito Civil, com ênfase em direito imobiliário e condominial.

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