As vezes acontece de algum condômino por não morar no condomínio, por não ter atualizado seu endereço de e-mail, ou outro motivo qualquer, não receber o boleto de cobrança da taxa condominial. E por essa razão acredita não ser responsável por buscar o documento em tempo hábil, no local disponibilizado pelo Condomínio, para efetuar o pagamento de sua cota em dia. Assim, só depois que taxa vai para a cobrança na assessoria jurídica é que alega sobre o não recebimento do documento, questionando que não deve arcar com os encargos gerados pelo atraso no pagamento.
Muitos condôminos acreditam que a taxa condominial e a relação financeira que advém dela é uma relação de consumo, que estaria amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, com isso, questionam os encargos, solicitam descontos e não querem pagar honorários quando a cobrança vai para o advogado.
Ocorre que a taxa condominial não é um título mercantil, mas um título executivo de relação particular, que é regido pela Convenção do Condomínio e o Código Civil (CC), então se trata de uma relação de obrigação e não se consumo.
O Código Civil traz naturezas distintas para as dívidas, que são divididas entre dívidas quesíveis (querable) e dívidas portáveis (portable). A natureza da dívida da taxa de condomínio é a segunda, dívida portável, que se caracteriza por trazer ao devedor o ônus de provar que efetuou o pagamento ao credor, o dever de pagar é automático, não há necessidade do credor (condomínio) efetuar prévia notificação.
A taxa condominial é o rateio de despesas obrigatórias do condômino e deve ser arrecadada em tempo hábil para fazer frente a essas obrigações. Desta forma, a mera alegação do condômino devedor de que não recebeu o boleto de cobrança, não representa justificativa válida para o não pagamento na data de vencimento. A falta do envio de boletos pelo condomínio para o condômino não afasta a mora e seus efeitos, pois o devedor deve buscar em tempo hábil outras formas para efetuar esse pagamento.