Direito no Cotidiano

Não envio do boleto de taxa de condomínio não isenta condômino de juros de mora

As vezes acontece de algum condômino por não morar no condomínio, por não ter atualizado seu endereço de e-mail, ou outro motivo qualquer, não receber o boleto de cobrança da taxa condominial. E por essa razão acredita não ser responsável por buscar o documento em tempo hábil, no local disponibilizado pelo Condomínio, para efetuar o pagamento de sua cota em dia. Assim, só depois que taxa vai para a cobrança na assessoria jurídica é que alega sobre o não recebimento do documento, questionando que não deve arcar com os encargos gerados pelo atraso no pagamento.

Muitos condôminos acreditam que a taxa condominial e a relação financeira que advém dela é uma relação de consumo, que estaria amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, com isso, questionam os encargos, solicitam descontos e não querem pagar honorários quando a cobrança vai para o advogado.

Ocorre que a taxa condominial não é um título mercantil, mas um título executivo de relação particular, que é regido pela Convenção do Condomínio e o Código Civil (CC), então se trata de uma relação de obrigação e não se consumo.

O Código Civil traz naturezas distintas para as dívidas, que são divididas entre dívidas quesíveis (querable) e dívidas portáveis (portable). A natureza da dívida da taxa de condomínio é a segunda, dívida portável, que se caracteriza por trazer ao devedor o ônus de provar que efetuou o pagamento ao credor, o dever de pagar é automático, não há necessidade do credor (condomínio) efetuar prévia notificação.

A taxa condominial é o rateio de despesas obrigatórias do condômino e deve ser arrecadada em tempo hábil para fazer frente a essas obrigações. Desta forma, a mera alegação do condômino devedor de que não recebeu o boleto de cobrança, não representa justificativa válida para o não pagamento na data de vencimento. A falta do envio de boletos pelo condomínio para o condômino não afasta a mora e seus efeitos, pois o devedor deve buscar em tempo hábil outras formas para efetuar esse pagamento.

Cristiane Puppim

A autora é Advogada especialista em Direito Civil, com ênfase em direito imobiliário e condominial.

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