No curso de direito, logo no primeiro período, na disciplina direito constitucional, aprende-se que os poderes (executivo, legislativo e judiciário) são independentes e harmônicos entre si, assim reza o artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
Ao longo da história, consolidaram-se as teorias da separação de poderes e o sistema de freios e contrapesos, como necessários à saúde do Estado, evitando que um ou outro poder, extrapole seus limites e sujeite a sociedade a abusos de toda ordem.
Em “De l’esprit des lois” (Do Espírito das leis), o Filósofo francês Montesquieu, define que em todo Estado existem três poderes, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, e que estes três poderes devem coexistir em harmonia, mas funcionando cada qual como um freio e um contrapeso aos poderes uns dos outros, como forma de limitar e prevenir eventuais arbitrariedades.
Tem sido matéria de bastante debate no meio jurídico e político, a interferência corriqueira do Poder Judiciário nos Poderes Executivo e Legislativo, sempre que provocado por estes ou por outros atores da sociedade civil, tais interferências são conhecidas como ativismo judicial. O mais novo caso em análise é o da nomeação do delegado da polícia Federal (PF), Alexandre Ramagem Rodrigues, para o cargo de Diretor Geral da PF, que foi tornado sem efeito, por decisão monocrática do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Morais.
Deixando o debate político de lado, resta a análise técnica sobre se esta nova interferência do Poder Judiciário sobre o Executivo está amparada pelas normas legais (freios e contrapesos), ou se esta interferência foi uma interferência indevida, contrariando a necessária Separação de Poderes.
Estabelecendo-se de início que o direito de ação é livre, ou seja, que qualquer um pode recorrer ao poder judiciário se julgar que direito seu ou de outrem foi ou será desrespeitado, superando, portanto, o possível questionamento sobre se o poder judiciário teria competência para analisar o caso, resta saber se a decisão no caso concreto foi a mais acertada ou não.
Inicialmente, tem-se que a competência para a nomeação do Diretor Geral da Polícia Federal é do Chefe do Poder Executivo Federal (Presidente da República), consoante a Lei 13.047/2014, em seu artigo 2º-C, “o cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial”.
Assim, segundo rigorosa observância da letra de lei, cabe ao Presidente da república a nomeação do Diretor Geral da PF, sobre isto não paira dúvidas, entretanto, tal nomeação constitui um ato administrativo, e como todo ato administrativo, deve respeitar os ditames gerais do Direito, assim, se falha houve que impossibilitou a nomeação, esta deve estar no não atendimento aos princípios gerais do direito.
O Ministro Alexandre de Morais, Em decisão no Mandado de Segurança (MS) 37097, impetrado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra o decreto 27/4 do presidente da República, afirmou que “O STF, portanto, tem o dever de analisar se determinada nomeação, no exercício do poder discricionário do presidente da República, está vinculada ao império constitucional”, afirmou. “A opção conveniente e oportuna para a edição do ato administrativo presidencial deve ser feita legal, moral e impessoalmente, e sua constitucionalidade pode ser apreciada pelo Poder Judiciário”.
Assim, mostra o Ministro que sua decisão se baseou nos princípios gerais da moralidade e da impessoalidade, e que por entender que tais princípios poderiam ser feridos, deferiu medida liminar para suspender o decreto de nomeação do Delegado Alexandre Ramagem.
Ocorre que, o argumento fático apontado pelo Ministro é a suposta tentativa de interferência do Presidente da República na Polícia Federal, apontada no discurso de saída do agora ex-ministro Sérgio Moro, e um inquérito aberto pela Procuradoria Geral da República (PGR) para apurar essa suposta interferência.
Assim, concretamente não houve interferência na polícia Federal porque, como disse o ex-ministro Sérgio Moro o Presidente “quis interferir”, no que ele, não concordando, prontamente se demitiu.
Segundo, a mera proximidade pessoal entre autoridade e nomeado a cargo de confiança, não obsta a nomeação por se tratar justamente de cargo de confiança, cargo público reservado para aqueles que gozam de prestígio junto à autoridade nomeante.
Levando-se os argumentos do Ministro Alexandre de Morais a uma verificação lógica, tem-se que se o Presidente não pode nomear o Alexandre Ramagem porque tem com este uma “ligação pessoal”, também não poderia, qualquer autoridade pública, nomear pessoa com “ligação pessoal” para cargos de confiança, ou indicá-los para cargos públicos que justamente preveem tais indicações. O próprio Alexandre de Morais não estaria onde está não fosse sua “ligação pessoal” com o ex-presidente Michel Temer.
Como bem diz o ilustre advogado e jurista Lenio Streck sobre o assunto: “Por fim, se a decisão for mantida, teremos que, por coerência e integridade (artigo 926 do CPC) perscrutar/sindicar todos os cargos de livre nomeação.” (Site Conjur – Judiciário decide quem pode ser ministro ou diretor-geral da PF?).
Para que não reste dúvida, não interessa quem é a autoridade nomeante e quem é o nomeado, juridicamente se trata de uma interferência indevida, mesmo que realizada por quem deveria ser um baluarte da separação dos poderes, é assim neste caso, e foi assim nos casos precedentes quando o mesmo STF interferiu na nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva como Chefe da Casa Civil no governo Dilma e no caso da deputada Cristiane Brasil como Ministra do Trabalho, no governo de Michel Temer.
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