Foi publicado no Diário Oficial da União (DIO) desta quinta-feira, dia 14 de abril, a Lei nº 14.327/22, que dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, construção, instalação e funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de descumprimento. A nova lei impactará residências, clubes, hotéis, condomínios, e demais estabelecimentos que possuem, ou pretendem possuir piscinas.
A nova Lei fortalece a NBR 10.339/18 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que estabelece os requisitos quanto à maneira e aos critérios pelos quais devem ser projetados e construídos os tanques de piscinas, para atender aos requisitos técnicos mínimos de higiene, segurança e conforto dos usuários, além de critérios pelos quais devem ser projetados e construídos os sistemas de recirculação e tratamento de água de piscinas.
O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas e similares é de responsabilidade compartilhada entre usuários, proprietários, administradores e responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscinas ou similares.
Aos usuários cabe o comportamento responsável e defensivo nas piscinas e similares; zelar pela manutenção desse comportamento por outros usuários; respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência, as normas gerais de utilização de piscinas e similares e as normas específicas relativas à instalação utilizada.
Aos proprietários, aos administradores e aos responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscinas ou similares cabe respeitar na construção e na manutenção de piscinas e similares, as normas sanitárias e de segurança pertinentes, expedidas pelas entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Aos proprietários de piscinas e similares de uso doméstico cabe, ainda, respeitar, na construção e na manutenção, as normas sanitárias e de segurança definidas em regulamento. A concessão do habite-se ou do alvará para funcionamento de edificação ou de estabelecimento com piscina é condicionada ao atendimento do disposto na Lei.
A infração ao disposto na Lei sujeita os infratores, na medida de suas responsabilidades, às penalidades de advertência; multa pecuniária mínima de 10 (dez) dias-multa; interdição da piscina ou similar, quando couber, até ser sanado o problema que originou a respectiva penalidade; e cassação da autorização para funcionamento da piscina ou similar ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber. Além das penalidades administrativas, caberão, ainda, responsabilidades civis e penais a depender do caso concreto.
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