Foi sancionada nesta última quarta-feira dia 12 de maio, mais uma lei de caráter excepcional, para ser aplicada apenas enquanto durar a crise de Pandemia da Covid-19, trata-se da lei nº 14.151/2021 de autoria da deputada federal Perpétua Almeida.
A referida lei garante o afastamento presencial remunerado às empregadas gravidas, devendo estas permanecer em trabalho remoto, a disposição do empregador, até o fim do estado emergencial de saúde pública no país.
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A lei é sucinta e, por isto mesmo, suscetível a vários questionamentos. Um deles se refere aos casos em que o trabalho remoto não é possível, como no caso dos trabalhos braçais.
A lei é categórica no sentido de que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, ou seja, tanto o empregador quanto a empregada grávida devem obedecer à determinação de afastamento, não cabendo qualquer acordo em sentido contrário.
As partes podem apenas acordar no sentido de como a empregada gravida desempenhará suas funções de forma remota, ficando a critério do empregador e de suas possibilidades, a disponibilização dos meios necessários à realização do trabalho.
Não sendo possível qualquer tipo de trabalho remoto, a exegese da lei dá a entender que o ônus de arcar com o salário integral da empregada grávida não produtiva, ficará a cargo do empregador.
O empregador poderá ainda lançar mão de um recurso proveniente de outra lei de aplicação excepcional ao período de Pandemia, que é a suspensão temporária do contrato de trabalho, expressamente autorizada pelo artigo 13 da Medida Provisória nº 1.045/2021.
Este tipo de lei que interfere diretamente na relação empregador x empregado, apesar de suas boas intenções iniciais, tende na prática a prejudicar a mulher dentro do mercado de trabalho no médio e longo prazo, vide o que ocorreu com a lei das empregadas domésticas.