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Direito e Cidadania
Advogado Bruno Puppim

Nova lei sobre cadastro de predadores sexuais gera debates sobre segurança e direitos fundamentais

No dia 27 de novembro de 2024, o Presidente da República sancionou a Lei nº 15.035, que altera o Código Penal e a Lei nº 14.069/2020. Com foco em aumentar a transparência e a segurança pública, a norma permite a consulta pública do nome completo e CPF de condenados por crimes contra a dignidade sexual, além de determinar a criação de um Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. Esta análise examina os aspectos jurídicos e sociais da nova legislação, avaliando sua constitucionalidade, impactos e desafios.

A Lei nº 15.035 introduz alterações significativas ao artigo 234-B do Código Penal. Segundo o novo texto, o sistema de consulta processual disponibilizará publicamente informações como nome completo, CPF e tipificação penal de condenados em primeira instância por crimes sexuais. Os dados incluem ainda as penas aplicadas ou medidas de segurança impostas.

Embora o sigilo das informações das vítimas seja garantido, a divulgação de dados dos condenados levanta debates. A medida é fundamentada no interesse público, especialmente para proteção da sociedade contra reincidência criminosa. Contudo, há preocupações sobre a possível violação de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito ao esquecimento.

Um ponto crítico é a publicidade de dados após condenação em primeira instância. No Brasil, a Constituição assegura a presunção de inocência até o trânsito em julgado. A divulgação antes do esgotamento de todos os recursos pode ser interpretada como um desrespeito a esse princípio. Ainda que a norma determine o restabelecimento do sigilo em caso de absolvição, nunca é demais lembrar que para alguém falsamente acusado de crime sexual, ter seu nome exposto publicamente é um dano irreversível.

A criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais visa centralizar informações sobre condenados por crimes como estupro e abuso sexual infantil. O sistema permitirá consultas públicas, reforçando o combate à reincidência e facilitando o trabalho das autoridades.

Apesar de o parágrafo único do artigo 2º-A ter sido vetado, o cadastro segue como um avanço na sistematização de dados sobre agressores sexuais. No entanto, críticas apontam para riscos de estigmatização e possíveis abusos de uso das informações disponíveis.

A publicidade dos dados pode fomentar situações de justiçamento popular, expondo condenados e suas famílias a riscos de violência. Além disso, o acesso público irrestrito às informações pode ser explorado para fins indevidos, como fraudes ou perseguições.

A Lei nº 15.035 representa um avanço na transparência e no combate a crimes sexuais, mas seus impactos jurídicos e sociais demandam análise cautelosa. A medida é inovadora, e por isso suscita dúvidas sobre sua compatibilidade com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais.

É essencial que a implementação da norma seja acompanhada de perto, com regulamentação detalhada para evitar abusos. Além disso, políticas públicas devem ser desenvolvidas para equilibrar os objetivos de segurança com a proteção aos direitos individuais, como iniciativas de ressocialização e monitoramento eficaz de agressores.

O debate sobre a lei vai além do jurídico: é um reflexo das tensões entre segurança pública e direitos individuais em uma sociedade cada vez mais demandante de transparência e justiça.

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