Foi sancionada pelo Presidente da República na última quarta-feira, dia 06, a Lei nº 14.322/22, que altera a Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas), para excluir a possibilidade de restituição de veículo usado para transporte de droga ilícita e para permitir a alienação ou o uso público do veículo independentemente da habitualidade da prática criminosa.
A nova lei acrescentou os parágrafos 5º e 6º ao artigo 60 da lei antidrogas e alterou o artigo 61 da mesma lei, para tornar definitiva a perda de veículos (motocicletas, carros, caminhões, barcos, aeronaves, etc.) utilizados para a prática do tráfico de drogas.
O artigo 60 permite que o juiz Art. 60, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, decrete no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas nos casos em que haja suspeita de que os bens (veículos), direitos ou valores, sejam produto do crime de tráfico ou constituam proveito desses crimes.
O parágrafo 5º do artigo 60 dá ao acusado um prazo de 5 dias para que apresente provas de que o bem confiscado possui origem lícita. Já o parágrafo 6º diz que se for comprovada a origem lícita do bem ou do valor confiscado, estes poderão, a critério do juiz, ser liberados, exceto no caso de veículos apreendidos em transporte de drogas ilícitas.
A nova redação do artigo 61 determina que a apreensão de quaisquer veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, bem como dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, do crime de tráfico de droga, seja imediatamente comunicada pelo delegado responsável pela investigação ao juiz competente.
A nova lei, caso existisse em 2013, na época da famosa apreensão do helicóptero carregado de drogas que pousou em uma fazenda em Afonso Cláudio, pertencente ao então senador por Minas Gerais Zezé Perrella, não teria permitido a vergonhosa restituição do helicóptero ao senador.