Foi sancionada no dia 28 de julho, a Lei 14.188/2021, que cria o programa de cooperação Sinal Vermelho como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), promove alteração no artigo 129 e acrescenta o artigo 147-B do Código Penal (CP), tipificando o crime de violência psicológica contra a mulher.
O programa estabelece a promoção da cooperação entre diversos órgãos públicos e privados para potencializar a defesa da mulher vítima de violência doméstica, nos seguintes termos:
Art. 2º Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme os incisos I, V e VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput deste artigo deverão estabelecer um canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo o País participantes do programa, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código “sinal em formato de X”, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha.
A Lei Maria da Penha sofreu alteração no caput do artigo 12-C ficando com a seguinte redação:
“Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (…)”.
No Código Penal, as alterações se deram no artigo 129, que passou a contar com o Parágrafo 13, prevendo que “Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código” a reclusão será de um a quatro anos. E acrescentou ainda o artigo 147-B, tipificando a violência psicológica contra a mulher da seguinte forma:
“Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”
Assim, o “X” vermelho, que faz alusão ao sinal vermelho semafórico, irá simbolizar que uma mulher está sofrendo algum tipo de abuso ou violência psicológica atual ou iminente, um sinal de pedido de socorro que se propõe ser universal dentro do território nacional.