Desde a promulgação da constituição de 1988, vigora no Brasil a proibição de distinção de qualquer natureza entre os cidadãos brasileiros, seja por critério de raça, sexo, religião, descendência, orientação sexual, etc. Entretanto, os direitos civis plenos do matrimônio demoraram a chegar aos que se identificam como homossexuais.
O casamento civil homoafetivo só foi regularizado em 2013, com a Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça, tal regulamentação possibilitou a habilitação, a conversão de união estável em casamento e a celebração de casamento civil, tendo em seu artigo 1º a vedação de que as autoridades competentes se recusem a habilitar, celebrar ou converter casamentos civis de pessoas de mesmo sexo.
Este avanço nos direitos do cidadão homossexual, embora não tenha se dado por iniciativa legislativa, garantiu o acesso desta parcela da população a direitos básicos como casamento civil, comunhão de bens, pensão alimentícia, pensão por morte, direito de adoção de filhos, etc. Direitos já comuns a todos os casais heterossexuais. Assim, torna-se de grande importância à oficialização da união homoafetiva, seja por união estável, seja por casamento civil, para assegurar por instrumento público direitos de sucessão e patrimoniais do casal.
O reconhecimento da união homoafetiva se deu também pelo Supremo tribunal Federal (STF), que a reconheceu como uma unidade familiar por interpretação do artigo 1.723 do Código Civil (CC), por ocasião do julgamento da Ação Direta de Preceito Fundamental (ADPF) de nº 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 4277.
Vale destacar a manifestação do então Ministro Ayres Brito que argumentou que : “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, sendo que o artigo 3º, inciso IV da Constituição federal veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, neste sentido, ninguém pode ser discriminado em função de sua preferência sexual.