Tentando de todas as formas não ser insensível ao se falar de um caso tão trágico, é preciso levar a luz da verdade sobre o tema que está sendo tratado de forma ideológica e política, ao invés de técnica e jurídica.
As primeiras informações davam conta de que uma menina de 11 anos havia sido estuprada e a juíza do caso, de forma insensível (para dizer o mínimo), teria negado que a menina fizesse o procedimento abortivo em um feto que já passava de 22 semanas.
Ocorre que, depois de muita pressão e exposição da juíza, o Ministério Público de Santa Catarina (MP/SC), recomendou em nota que o procedimento fosse feito pelo hospital (que a princípio havia se negado) independentemente do período gestacional. O que foi feito atendido.
O que não foi informado de plano e que faz total diferença na forma como o caso seria avaliado pelos “especialistas” de plantão é que, o estupro de vulnerável que deu origem ao feto abortado, teve origem em um envolvimento sexual entre a menina de 11 anos e um menino de 13 anos que vivem (sim, a menina depois de tudo retornou para a mesma casa) juntos.
Penalmente esta informação é relevante porque aos olhos da Lei o estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), tecnicamente, não pode ser cometido por menores de idade que cometem, no caso, ato infracional. Além disso, por serem ambos menores abaixo dos 14 anos, ambos, a menina e o adolescente, foram autores e vítimas de ato infracional, um contra o outro.
O Aborto no Brasil é proibido, mas possui previsão legal excepcional para que se permita o procedimento de acordo com o artigo 128 do Código Penal quando a gravidez for resultado de um estupro, ou quando coloca em risco a saúde da mulher. Em 2012, o Supremo tribunal Federal (STF), autorizou também que fosse permitido o procedimento em fetos anencéfalos (que não possuem cérebro).
O aborto legal, contudo, só é permitido no caso de violência sexual até a 20ª semana de gestação, podendo ser estendido até às 22 semanas, desde que o feto tenha menos de 500 gramas. Prazo este que já havia sido superado no caso em comento.
Outra informação relevante é a de que a mãe da menina e o pai do adolescente sabiam do envolvimento sexual dos dois e nada fizeram, o que pode caracterizar, aí sim, o crime de estupro de vulnerável só que por omissão, já que os pais são agentes garantidores segundo a lei (artigo 13, parágrafo 2º do Código Penal) e teriam dever de proteção, respondendo, portanto, pelo crime que teriam dever de evitar.