Furto ou roubo ocorrido dentro de um condomínio é assunto recorrente na prestação de assessoria jurídica condominial e, normalmente, provoca indignação no condômino que foi vítima, quando este descobre que o condomínio, via de regra, não pode ser responsabilizado.
Isto porque o condomínio só responde por furtos ou roubos ocorridos em sua área comum quando houver previsão expressa na convenção condominial, ou quando o condomínio possua segurança ou vigilância específica para esse fim, ou, ainda, quando o condomínio concorre de algum modo para o fato. Por exemplo, quando há a participação de algum funcionário.
Em apelação de nº 00176654720048080048 da quarta câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES), destacou-se que “Conforme entendimento jurisprudencial dominante, ainda que falho o sistema de segurança, o condomínio não é responsável pela indenização dos prejuízos sofridos pelo condômino em razão de assalto ocorrido no interior de unidade autônoma, principalmente se não assumiu expressamente tal responsabilidade em sua convenção”.
Em recentíssimo julgado do 4º Juizado Especial Cível da Serra/ES, o Magistrado destacou que “(…) cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e pacífica no que se refere à ausência de responsabilidade do condomínio em caso de furto e roubo de objetos localizados no interior do condomínio (…)”.
Assim, fica evidenciada que é condição sine qua non (indispensável) a previsão em convenção de condomínio, ou regimento interno, para a responsabilização civil do condomínio nos termos de jurisprudência pacífica do STJ e demais tribunais.
Outra possibilidade é a previsão expressa em convenção de que o condomínio não pode ser responsabilizado por furtos ocorridos em seu interior, neste sentido é a apelação civil de nº 1.0024.09.760305-4/001 do tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) cujo relator declarou que “Estabelecendo a Convenção/Regulamento cláusula de não indenizar, não há como impor a responsabilidade do condomínio por furtos ocorridos no seu interior, ainda que exista esquema de segurança e vigilância, porque não desqualifica a força da regra livremente pactuada pelos condôminos”.
Percebe-se claramente que a indenização a condôminos por furtos ou roubos ocorridos dentro de condomínios é exceção, não a regra.