O poder familiar, ou o pátrio poder familiar é entendido como o conjunto de direitos e obrigações quanto à pessoa e aos bens do filho menor não emancipado, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhe impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.
A alienação parental por sua vez é interferência psicológica provocada na criança ou adolescente por um dos seus genitores contra outro membro da família que também esteja responsável pela sua guarda e vigilância. O intuito da pessoa que provoca a alienação parental é criar desavenças e sentimentos negativos na criança em relação a determinado genitor, como o pai ou a mãe, por exemplo.
Quando ocorre a separação do casal, o pátrio poder que antes era uma na célula mater se rompe, geralmente cabendo ao guardião (pai ou mãe) uma maior parcela desse poder, decidindo de maneira mais acentuada sobre a vida do filho que fica sob sua guarda.
Mesmo considerando que a regra na nossa legislação é a guarda compartilhada, na prática o guardião acaba tendo maior influência e, por isto, tendo a oportunidade de interferir no desenvolvimento da psiqué do filho, oportunizando o acontecimento da alienação parental. Assim, o pátrio poder torna-se uma arma nas mãos de um genitor guardião contra um genitor que só exerce a guarda esporadicamente.
Quem nunca ouviu falar de um pai ou uma mãe que impede o filho ou filha de visitar a casa do seu pai/mãe porque ficou insatisfeito com a separação, jogando toda frustação e raiva que sente pelo ex-marido/ex-esposa, sobre o filho ou filha, dizendo que o pai/mãe é mal caráter, preguiçoso, ou coisas piores?
No Brasil, a alienação parental é prevista na lei nº 12.318/2010 (“Lei da Alienação Parental”) e trás uma relação exemplificativa de atos de alienação parental no artigo 2º:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Ainda de acordo com a lei, a desqualificação de um dos genitores através da alienação parental pode levar a punições que vão desde uma simples advertência, passando pelo pagamento de multas, inversão da guarda, até a suspensão da autoridade parental.
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