A senadora Rose de Freitas alcançou notoriedade essa semana por propor projeto de lei para criminalizar “olhares fixos e reiterados, com conotação sexual e de forma invasiva”, alterando o Decreto-lei nº 2.848/40 (Código Penal).
Art. 1º Os arts. 216-A e 233 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a viger com a seguinte redação:
Art. 216-A…………………………………………… ……………………………………………………………..
- 1º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. § 2º Se a conduta do caput deste artigo for praticada por meio de olhares fixos e reiterados, com conotação sexual e de forma invasiva, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.” (NR)
Art. 233………………………………………………. ……………………………………………………………..
Parágrafo único. Se a conduta do caput deste artigo for praticada por meio de olhares fixos e reiterados, com conotação sexual e de forma invasiva, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um ano), e multa.
Em sua justificativa, a Senadora do Espírito Santo disse que “no presente ano, a prefeitura da cidade de Londres, na Inglaterra, passou a proibir, no transporte público, o chamado intrusive staring, que é o olhar invasivo de natureza sexual. com o objetivo de impedir diferentes tipos de assédio e comportamentos indesejados na rede de transporte público da capital britânica, que afetam principalmente – mas não exclusivamente – as mulheres”.
O direito penal no Brasil segue o princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio (último recurso), orienta e limita o poder incriminador do Estado preconizando que a criminalização de uma conduta só é legitima se constituir meio necessário para a proteção de um bem jurídico que, de outra forma, não poderia ser protegido.
A própria cultura do povo brasileiro, que uma cultura latina, é diferente da cultura anglo-saxônica de países como Inglaterra e Estados Unidos, que possuem costumes sociais mais rígidos quanto à aproximação entre pessoas com fins de cortejo e conquista.
Fazendo um exercício de imaginação, digamos que em um ambiente informal (festa, praia, bares, boates, etc.) onde pessoas livres e desimpedidas se encontram com o intuito de se cortejarem (azaração) mutuamente, um homem (ou mulher) comece a encarar uma outra pessoa com quem deseja puxar uma conversa e, antes, tente estabelecer um contato visual para avaliar se tem chance ou não de ser bem recebido(a). A pessoa alvo desse olhar fixo e persistente pode não gostar e, ao invés de simplesmente “cortar” com uma encarada desagradável, por algum motivo subjetivo (e já tendo o conhecimento da lei), chamar uma viatura policial e fazer uma reclamação de assédio por “olhar invasivo de natureza sexual”. Quem irá determinar ou diferenciar um olhar sedutor, o famoso “olhar 43”, de um “olhar invasivo de natureza sexual”?
A banalização de transformar comportamentos sociais inconvenientes em crime, ao invés de tranquilizar e pacificar a sociedade, tem o condão de trazer ainda mais transtornos, injustiças e gastos para um sistema judiciário que já não consegue dar conta de responder com eficiência e dentro de um prazo razoável, demandas criminais realmente sérias.