Na última quarta-feira dia 30 de junho o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do espírito Santo (OAB-ES) assinou o primeiro acordo de ajuste de conduta no âmbito de uma ação civil pública que corre contra empresas de administração de condomínio que vem, reiteradamente, oferecendo serviços que são exclusivos da advocacia. Ao todo já são 12 empresas alvo dessas práticas ilegais.
Para melhor entender o assunto é necessário que se tenha em mente o que é, e o que não é função de uma administradora de condomínio.
São funções das Administradoras de condomínio, precipuamente, auxiliar o síndico no exercício das atividades cotidianas do edifício, dando-lhe suporte às atividades administrativas, tais como: contabilização de receitas e despesas, elaboração de folha de pagamento e realização dos pagamentos, emissão de boletos de pagamento das cotas condominiais, confecção da pasta de prestação de contas mensal, assessoramento pré e pós-assembleias gerais etc.
Não cabem às administradoras de condomínio as seguintes condutas: assessoria jurídica; consultoria jurídica; orientações jurídicas; ajuizamento de ações; cobranças extrajudiciais/judiciais com cobrança de honorários; elaboração de pareceres jurídicos; elaboração de notificações extrajudiciais que necessitem de análise jurídica; exigir, reter, ratear, negociar e cobrar, direta ou indiretamente (através de empresa interposta), qualquer parte dos honorários advocatícios devidos aos advogados ou sociedade de advogados; ou qualquer atividade privativa da advocacia.
Aliás, praticar qualquer ato privativo de advogado sem sê-lo é exercício ilegal da profissão, artigo 47 da Lei de Contravenções Penais. “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”.
Além das responsabilizações penais possíveis, tanto as administradoras como os próprios síndicos dos condomínios que permitem estas praticas irregulares, podem ser alvo de ações cíveis de reparação de danos morais e materiais, pois é prática muito comum a cobrança de taxas condominiais em atraso por meio dessas administradoras que não possuem competência técnica para fazê-lo.
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