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OAB quer porte de armas para advogados

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A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Amazonas (OAB-AM), por meio da Comissão Especial pela Isonomia e Porte de Arma à Advocacia, enviou ofício para os membros da bancada daquele Estado no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, documento que solicita a inclusão dos advogados particulares inscritos na OAB, no Projeto de Lei (PL) 3.723, que tramita no Senado.O PL busca alterar o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826), para conceder o porte de arma aos caçadores, atiradores e colecionadores (CAC´s). No documento enviado ao Senado e Câmara, a OAB do Amazonas pede a sua bancada estadual que inclua emenda ao texto do PL para garantir igual direito aos advogados inscritos na OAB.

O porte de armas de fogo no Brasil é, por força do Estatuto do Desarmamento, proibido. Contudo, sempre existiram categorias do funcionalismo público que possuem a prerrogativa de portar armas de fogo, estando listadas no artigo 6º da Lei.

Desde sua publicação, o Estatuto do Desarmamento foi emendado algumas vezes para incluir outras categorias do funcionalismo público que não haviam sido contempladas na redação original, assim aconteceu para a inclusão dos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário e os integrantes dos tribunais do Poder Judiciário e dos Ministérios Públicos da União e dos Estados.

Recentemente foi notícia a compra de armas de fogo e munições pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para, supostamente, “permitir que a equipe de segurança garanta o direito da livre manifestação do pensamento, preservando vidas e o patrimônio público”.

Também foi notícia os seguranças do pré-candidato Lula, ferrenho defensor do “menos armas, mais livros”, portando ostensivamente armas de fogo portáteis como uma submetralhadora HK MP5.

Agora, mais uma nova “categoria de cidadãos” quer ser exceção à regra geral de proibição de porte de armas de fogo.

Nada contra, aliás como escreveu Cesare Beccaria no ano de 1764 em sua obra clássica Dos Delitos e das Penas, capítulo XXXVIII, “De algumas fontes gerais de erros e de injustiças na legislação”:

“Podem considerar-se igualmente como contrárias ao fim de utilidade as leis que proíbem o porte de armas, pois só desarmam o cidadão pacífico, ao passo que deixam o ferro nas mãos do celerado, bastante acostumado a violar as convenções mais sagradas para respeitar as que são apenas arbitrárias”. 

Para além da hipocrisia de certas pessoas e grupos, o direito ao porte de arma de fogo deveria ser regra, não exceção, tendo em conta o direito natural e constitucional que toda pessoa possui de defender a si e aos seus quando injustamente agredido ou em vias de ser agredido, sendo a arma de fogo o instrumento hábil a proporcionar a efetivação desse direito.

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