No dia 13 de maio deste ano foi publicada a lei 14.151/21, que trouxe em seu único artigo a obrigação de afastamento do trabalho presencial para mulheres gestantes, dispondo que estas ficariam a disposição dos empregadores para trabalharem remotamente (de casa) quando possível.
Eis o teor do texto: “Art. 1º – Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”.
Ocorre que a lei não dispôs a quem caberia o pagamento do salário da gestante afastada se esta não pudesse realizar o trabalho de forma remota, podendo em primeiro momento parecer que esta obrigação recairia sobre o empregador.
Em decisão recente da Justiça Federal, a juíza responsável pelo processo de nº 5006449-07.2021.4.03.6183, decidiu que a obrigação pelo pagamento do salário da gestante afastada do trabalho presencial, que não pode trabalhar de forma remota, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O caso foi impetrado por uma empresa que trabalha prestando serviços médicos de urgência, que argumentou a omissão da lei quanto à responsabilidade pelo pagamento das gestantes cuja natureza do trabalho não permite o trabalho remoto, e que além do salário da gestante afastada, teria que arcar com outro salário para contratar outro trabalhador para desempenhar a mesma função.
Neste caso a Juíza Federal Noemi Martins decidiu que: “Ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso”.
A decisão da juíza Noemi reflete sensatez e senso de responsabilidade social, uma vez que supre a omissão da lei trazendo à responsabilidade o Estado que foi quem deu origem ao problema, e ao mesmo tempo, alerta para o prejuízo que este tipo de lei pode causar no futuro, onde os empregadores, temendo grande prejuízo trabalhista, preterirão as mulheres na hora da contratação, dando preferência aos homens.
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