Cobranças indevidas e a inscrição irregular de uma cliente no serviço de proteção ao crédito, levaram uma administradora de cartões à obrigação de indenizar uma moradora da Serra em R$ 10 mil por danos morais.
A cliente teria adquirido o cartão para a realização de uma única compra, cancelando o serviço após a quitação do débito. Para sua surpresa, recebeu no mês seguinte nova cobrança do valor pago, acrescido de juros. A fatura continha ainda tarifas referentes ao uso do cartão, a encargos rotativos, e a aquisição de uma revista, produzida pela administradora.
O canal de atendimento da empresa teria sido acionado pela autora da ação, porém o problema não foi resolvido. Dessa forma, a cliente decidiu por demandar a empresa judicialmente, requerendo a retirada de todos os débitos lançados em seu nome e a compensação por danos morais.
A defesa teria afirmado existir um histórico de pagamentos parciais da requerente, além de argumentar pela legalidade das cobranças no cartão, que seriam relativas a tarifa de utilização, anuidade diferenciada, e aquisição da revista produzida pela administradora.
Para a Juíza da 4º Vara Cível da Serra, a argumentação da requerida não foi suficiente para contrapor as provas apresentadas pela autora da ação, que comprovou o pagamento da fatura em data anterior às cobranças em questão.
A empresa também não apresentou nenhum elemento contrário à alegação de cancelamento por parte da cliente. Sobre isso, a magistrada afirma que, oferecendo o serviço de atendimento por telefone, recai sobre a administradora a obrigação de comprovar a correta prestação desse serviço. Desta forma, caracterizado o cancelamento, a juíza entendeu como indevida qualquer cobrança posterior.
Ao estabelecer o valor da indenização, a magistrada destacou ainda os efeitos gravíssimos e inegáveis da privação de crédito na sociedade de consumo em que vivemos, além de considerar o histórico da empresa, constantemente demandada em ações similares.
As informações são da assessoria do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.