A lei nº 13.869 de 2019, nova lei de abuso de autoridade, que entrou em vigor em 3 de janeiro de 2020, trouxe ao debate público uma série de questionamentos sobre a finalidade desta lei que nasce, dizem alguns, como uma reação do establishment à chamada Operação Lava-Jato. Verdade ou não, fato é que a nova lei de abuso de autoridade veio substituir a antiga lei de abuso de autoridade, lei nº 4.898 de 1965, promulgada em pleno Regime Militar e que era, em muitos aspectos, mais rigorosa que a atual, mas que na prática era muito pouco utilizada.
Trazendo para o dia a dia, já se pode notar a mudança de comportamento nas polícias Militar e Civil do nosso Estado, que atentas às mudanças legislativas, publicaram para o seu público interno, cartilhas contendo os principais aspectos a serem evitados pelos seus agentes para não incorrerem no crime de abuso de autoridade, dentre eles destacando-se os artigos 13, 28 e 38.
O artigo 13 fala em constranger o preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública, submetê-lo a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei ou a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro. Já o artigo 28 pune o agente que divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado. E no artigo 38, é punível a conduta do agente responsável pelas investigações que antecipar, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
Não é difícil perceber que os três tipos penais anteriormente citados tem relação com uma prática corriqueira, que era exibir ou deixar que fosse exibido pela imprensa, ou em redes sociais, imagens de pessoas detidas, muitas vezes já lhes atribuindo culpa sem qualquer investigação ou possibilidade de defesa. Tais condutas afrontam o princípio constitucional da inviolabilidade à privacidade que
está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, dispondo que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
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