Categories: Opinião do Leitor

Opinião do leitor | Comentários à nova Lei de Abuso de Autoridade

Bruno Puppim é advogado criminalista. Foto: Divulgação

A lei nº 13.869 de 2019, nova lei de abuso de autoridade, que entrou em vigor em 3 de janeiro de 2020, trouxe ao debate público uma série de questionamentos sobre a finalidade desta lei que nasce, dizem alguns, como uma reação do establishment à chamada Operação Lava-Jato. Verdade ou não, fato é que a nova lei de abuso de autoridade veio substituir a antiga lei de abuso de autoridade, lei nº 4.898 de 1965, promulgada em pleno Regime Militar e que era, em muitos aspectos, mais rigorosa que a atual, mas que na prática era muito pouco utilizada.

Trazendo para o dia a dia, já se pode notar a mudança de comportamento nas polícias Militar e Civil do nosso Estado, que atentas às mudanças legislativas, publicaram para o seu público interno, cartilhas contendo os principais aspectos a serem evitados pelos seus agentes para não incorrerem no crime de abuso de autoridade, dentre eles destacando-se os artigos 13, 28 e 38.

O artigo 13 fala em constranger o preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública, submetê-lo a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei ou a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro. Já o artigo 28 pune o agente que divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado. E no artigo 38, é punível a conduta do agente responsável pelas investigações que antecipar, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

Não é difícil perceber que os três tipos penais anteriormente citados tem relação com uma prática corriqueira, que era exibir ou deixar que fosse exibido pela imprensa, ou em redes sociais, imagens de pessoas detidas, muitas vezes já lhes atribuindo culpa sem qualquer investigação ou possibilidade de defesa. Tais condutas afrontam o princípio constitucional da inviolabilidade à privacidade que

está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, dispondo que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Redação Jornal Tempo Novo

O Tempo Novo é da Serra. Fundado em 1983 é um dos veículos de comunicação mais antigos em operação no ES. Independente, gratuito, com acesso ilimitado e ultra regionalizado na maior cidade do Estado.

Últimas postagens

Festa de São Benedito continua na Serra com puxada e fincada do mastro

A puxada e a fincada do mastro de São Benedito chega este ano a 179 anos de fé e tradição…

20 minutos atrás

Equipe de transição de Weverson entrega relatório e destaca organização financeira da Serra

Nesta segunda-feira (23), a equipe de transição de mandato do prefeito eleito Weverson Meireles (PDT) concluiu o relatório final, formalizando…

17 horas atrás

Defesa Civil emite alerta de chuvas intensas no ES e assusta moradores; entenda o aviso

Alerta da Defesa Civil para risco de chuvas intensas foram enviadas para milhares de celulares e smartphones. Crédito: Divulgação A Defesa…

18 horas atrás

Estado oferta concurso público de nível médio com 600 vagas e salário de R$ 4.710

O Estado oferta concurso público de nível médio com 600 vagas e salário de R$ 4.710. Crédito: Divulgação O Governo…

23 horas atrás

Músico serrano EXK lança mixtape “Coração Cravejado” com cinco faixas de trap

O conceito da mixtape que é regada a trap music, nasceu em 2023, durante um momento de transformação na vida…

23 horas atrás

Provocação? Vila Velha invade a Serra para convidar os serranos para o seu Réveillon

A Prefeitura de Vila Velha invadiu a Serra para convidar os serranos ao seu Réveillon, nas praias canela-verde. Crédito: Gabriel…

1 dia atrás